STJ — 1975121
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3593226b638fdf67d270cbb9efc19b5f270f76442303803b5d2ba741f5d8d11
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. SEGURO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. FATO NOVO. NÃO RECONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. DESLINDE. CONTROVÉRSIA. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em obscuridade quando o acórdão recorrido apresenta motivação clara e coerente sobre o tema controvertido, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.
- A subsistência de fundamentos não impugnados, aptos a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
- Inexiste ofensa ao art. 493 do CPC se o acórdão aprecia o fato novo suscitado pela parte, mas o reputa irrelevante para o deslinde da controvérsia. Precedentes.
- Segundo a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial. Precedentes.
- A exoneração do dever da seguradora ao pagamento da indenização somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada. Precedentes.
- No caso, considerando-se que o acórdão recorrido afastou, concretamente, a prova do agravamento do risco alegado, é patente a deficiência na fundamentação recursal, porque incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada no aresto atacado, sendo certo, ainda, que rever a conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
- Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. SEGURO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA. AFASTAMENTO. FATO NOVO. NÃO RECONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA.
DESLINDE. CONTROVÉRSIA. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. Não há falar em obscuridade quando o acórdão recorrido apresenta
motivação clara e coerente sobre o tema controvertido, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda
que em desacordo com a expectativa da parte.
2. A subsistência de fundamentos não impugnados, aptos a manter a
conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
3. Inexiste ofensa ao art. 493 do CPC se o acórdão aprecia o fato
novo suscitado pela parte, mas o reputa irrelevante para o deslinde
da controvérsia. Precedentes.
4. Segundo a teoria da asserção, a presença das condições da ação,
entre elas a legitimidade das partes, é apreciada à luz da narrativa
contida na petição inicial. Precedentes.
5. A exoneração do dever da seguradora ao pagamento da indenização
somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo
agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura
contratada. Precedentes.
6. No caso, considerando-se que o acórdão recorrido afastou,
concretamente, a prova do agravamento do risco alegado, é patente a
deficiência na fundamentação recursal, porque incapaz de evidenciar
o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura
fática assentada no aresto atacado, sendo certo, ainda, que rever a
conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.