STJ — 2482762

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e0a460a423ec2e5bcf174ed9c0f215d4228c724f0d280b78aa6eef82d22a24e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908855
Número de registro na fonte
202303808138
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2482762 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e0a460a423ec2e5bcf174ed9c0f215d4228c724f0d280b78aa6eef82d22a24e. SHA-256 do comentário: 809d8a1b09b98d54fd68c739062dcf156eb19fa6d9c817577a9e9d6f7e7ed553.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 284/STF. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROCURAÇÃO DE PLENOS PODRES. REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PROCURAÇÃO. NECESSIDADE. TESE NÃO CONHECIDA. CONTRADIÇÃO DAS RAZÃOS RECURSAIS. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DO CONTEÚDO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA OBRIGAÇÃO. ART. 332 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 211/STJ. PARCELA DO PAGAMENTO EFETUADA POR MEIO DE CARTA DE CONSÓRCIO CONTEMPLADA, SEM A NECESSIDADE DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. INSURGÊNCIA. SEM INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As teses recursais suscitadas somente em embargos de declaração tratam-se de indevida inovação recursal.
  2. A indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem apontamento específico dos vícios do julgado impugnado, caracteriza-se como peça recursal deficiente, fazendo incidir ao caso o óbice da Súmula n 284/STF.
  3. A ilegitimidade ativa da recorrida, decorrente do ajuizamento da ação por meio de procuração que teria perdido sua validade devido à incapacidade da outorgante, não foi examinada na instância ordinária pelo viés pretendido pelo recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
  4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
  5. Ademais, o revolvimento da matéria exigiria deste Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento de que, à época do ajuizamento da demanda, a outorgante estaria mentalmente incapacitada, o que não é viável nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
  6. A alegação de violação ao art. 661, § 1º, do Código de Processo Civil, em que o recorrente defende a nulidade da procuração porque ausente a especificação do imóvel objeto da alienação, é impertinente. A compra e venda que se pretende rescindir foi negociada pessoalmente pela recorrida, proprietária do imóvel.
  7. Além disso, a tese destoa dos argumentos do próprio recorrente acerca da ilegitimidade ativa para o ajuizamento da ação. Incidência do óbice da Súmula nº 284/STF.
  8. A presunção de pagamento da primeira parcela do negócio, tendo em vista que a credora recebeu a última parcela, não foi examinada pelo tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
  9. O art. 332 do Código Civil não tem comando normativo suficiente para amparar a tese de que restou comprovado nos autos o pagamento da primeira parcela da obrigada. Súmula nº 284/STF.
  10. Ademais, a reforma do acórdão recorrido que reconheceu a ausência de comprovação do pagamento da referida parcela demandaria nova análise da prova dos autos, inviável nesta Corte Superior. Súmula n 7/STJ.
  11. Ausente o prequestionamento da questão relativa ao enriquecimento sem causa da parte recorrida oriundo da falta de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Súmula nº 211/STJ. A questão foi apresentada somente nos embargos de declaração opostos na origem, caracterizando-se como indevida inovação recursal.
  12. O debate acerca da necessidade ou não de quitação da carta de consórcio não foi tratado no aresto estadual. Súmula nº 211/STJ.
  13. O art. 884 do Código Civil não tem comando normativo apto a amparar a tese de que as partes pactuaram que parte do pagamento da obrigação seria por meio da carta de crédito contemplada, sem a necessidade de quitação, o que caracteriza deficiência de fundamentação do apelo nobre. Incidência da Súmula nº 284/STF.
  14. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
  15. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 284/STF. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROCURAÇÃO DE PLENOS PODRES. REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PROCURAÇÃO. NECESSIDADE. TESE NÃO CONHECIDA. CONTRADIÇÃO DAS RAZÃOS RECURSAIS. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DO CONTEÚDO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA OBRIGAÇÃO. ART. 332 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 211/STJ. PARCELA DO PAGAMENTO EFETUADA POR MEIO DE CARTA DE CONSÓRCIO CONTEMPLADA, SEM A NECESSIDADE DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. INSURGÊNCIA. SEM INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. As teses recursais suscitadas somente em embargos de declaração tratam-se de indevida inovação recursal. 2. A indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem apontamento específico dos vícios do julgado impugnado, caracteriza-se como peça recursal deficiente, fazendo incidir ao caso o óbice da Súmula n 284/STF. 3. A ilegitimidade ativa da recorrida, decorrente do ajuizamento da ação por meio de procuração que teria perdido sua validade devido à incapacidade da outorgante, não foi examinada na instância ordinária pelo viés pretendido pelo recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 5. Ademais, o revolvimento da matéria exigiria deste Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento de que, à época do ajuizamento da demanda, a outorgante estaria mentalmente incapacitada, o que não é viável nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A alegação de violação ao art. 661, § 1º, do Código de Processo Civil, em que o recorrente defende a nulidade da procuração porque ausente a especificação do imóvel objeto da alienação, é impertinente. A compra e venda que se pretende rescindir foi negociada pessoalmente pela recorrida, proprietária do imóvel. 7. Além disso, a tese destoa dos argumentos do próprio recorrente acerca da ilegitimidade ativa para o ajuizamento da ação. Incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 8. A presunção de pagamento da primeira parcela do negócio, tendo em vista que a credora recebeu a última parcela, não foi examinada pelo tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 9. O art. 332 do Código Civil não tem comando normativo suficiente para amparar a tese de que restou comprovado nos autos o pagamento da primeira parcela da obrigada. Súmula nº 284/STF. 10. Ademais, a reforma do acórdão recorrido que reconheceu a ausência de comprovação do pagamento da referida parcela demandaria nova análise da prova dos autos, inviável nesta Corte Superior. Súmula n 7/STJ. 11. Ausente o prequestionamento da questão relativa ao enriquecimento sem causa da parte recorrida oriundo da falta de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Súmula nº 211/STJ. A questão foi apresentada somente nos embargos de declaração opostos na origem, caracterizando-se como indevida inovação recursal. 12. O debate acerca da necessidade ou não de quitação da carta de consórcio não foi tratado no aresto estadual. Súmula nº 211/STJ. 13. O art. 884 do Código Civil não tem comando normativo apto a amparar a tese de que as partes pactuaram que parte do pagamento da obrigação seria por meio da carta de crédito contemplada, sem a necessidade de quitação, o que caracteriza deficiência de fundamentação do apelo nobre. Incidência da Súmula nº 284/STF. 14. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 15. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.