Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA
TOTALIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 843 DO CPC DE 2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no
art. 1º da Lei n. 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os
fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito
de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial
caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo
sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel
suscetível de divisão.
- Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário
executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se
admite a penhora.
Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA
TOTALIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 843 DO CPC DE 2015.
1. Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no
art. 1º da Lei n. 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os
fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito
de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial
caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo
sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel
suscetível de divisão.
2. Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário
executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se
admite a penhora.
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.