Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA
DE DINHEIRO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BEM IMÓVEL.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE EVENTUAL.
RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CASO CONCRETO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao
princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a
dignidade da pessoa humana.
- O acórdão vergastado assentou que não há comprovação do
comprometimento da subsistência do devedor, razão pela qual a
penhora da quantia bloqueada de R$ 2.354,60 (dois mil, trezentos e
cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) afigurava-se em
consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão
fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
- A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
- São impenhoráveis os valores depositados em poupança e,
eventualmente, os depositados em conta corrente ou outra aplicação
financeira se comprovado que o valor corresponde a reserva destinada
a assegurar o mínimo existencial.
- No caso concreto, o Tribunal estadual entendeu que não há
comprovação do comprometimento da subsistência de um dos devedores
em decorrência da constrição em sua conta corrente.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA
DE DINHEIRO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BEM IMÓVEL.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE EVENTUAL.
RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CASO CONCRETO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO.
1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao
princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a
dignidade da pessoa humana.
2. O acórdão vergastado assentou que não há comprovação do
comprometimento da subsistência do devedor, razão pela qual a
penhora da quantia bloqueada de R$ 2.354,60 (dois mil, trezentos e
cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) afigurava-se em
consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão
fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
4. São impenhoráveis os valores depositados em poupança e,
eventualmente, os depositados em conta corrente ou outra aplicação
financeira se comprovado que o valor corresponde a reserva destinada
a assegurar o mínimo existencial.
5. No caso concreto, o Tribunal estadual entendeu que não há
comprovação do comprometimento da subsistência de um dos devedores
em decorrência da constrição em sua conta corrente.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS - RELATIVIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1815055>>-SP, <<AgInt no AREsp 2037346>>-PR,
<<AgInt no REsp 1975899>>-DF,
<<AgInt nos EREsp 1704128>>-SP
(PENHORA INVIABILIZADORA DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1906957>>-SP
(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1863196>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2073239 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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