STJ — 2134658

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d70d7d4ee2261e3c15cc540f6cdf07b808a52130442bb5858177d8e840b65fa5

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO. COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verificada a ocorrência de erro material na decisão embargada, em virtude da inexistência de sucumbência na origem da parte recorrente, os embargos de declaração devem ser acolhidos para afastar a majoração dos honorários pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.