STJ — 2134658
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d70d7d4ee2261e3c15cc540f6cdf07b808a52130442bb5858177d8e840b65fa5
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO.
ACOLHIMENTO. COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada a ocorrência de erro material na decisão embargada, em
virtude da inexistência de sucumbência na origem da parte
recorrente, os embargos de declaração devem ser acolhidos para
afastar a majoração dos honorários pelo não conhecimento do recurso
especial, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, com
efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.