STJ — 2242125
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f198a559f4e22b9a3474bdabb3dd9228069e859c78d8db8502cec3ee9b48fc4d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco
Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso
especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos
legais para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a
parte agravada pugnou pela manutenção da decisão, afirmando a
inexistência de elementos aptos à alteração do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Estabelecer a validade da penhora em imóvel supostamente alvo de
afetação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação à alegação de impenhorabilidade de imóvel submetido a
regime de afetação, a controvérsia demanda reexame de fatos e provas
quanto à existência ou não da averbação do patrimônio de afetação,
o que é inviável na via especial.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PENHORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco
Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso
especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos
legais para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a
parte agravada pugnou pela manutenção da decisão, afirmando a
inexistência de elementos aptos à alteração do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Estabelecer a validade da penhora em imóvel supostamente alvo de
afetação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação à alegação de impenhorabilidade de imóvel submetido a
regime de afetação, a controvérsia demanda reexame de fatos e provas
quanto à existência ou não da averbação do patrimônio de afetação,
o que é inviável na via especial.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.