STJ — 2619602
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47555c1287770adba77887622e0ce469e26b16daf15f070b58df6cff5577d07e
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para dar parcial provimento ao recurso especial, admitindo a dedução
do valor do seguro obrigatório do montante indenizatório devido ao
recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão
do valor fixado a título de danos morais e a exclusão da
responsabilidade civil da agravante, sem o reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão do valor da indenização por danos morais, fixado em R$
80.000,00, não é possível, pois não se mostra exorbitante,
considerando as circunstâncias do caso concreto, como o traumatismo
craniano grave e a hospitalização do autor.
4. A responsabilidade civil da agravante foi devidamente
demonstrada, não havendo comprovação de caso fortuito que exclua o
dever de indenizar, conforme art. 393 do Código Civil.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.