STJ — 2759915

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b027ccf2aaf0dc271b12599cfb267b8e8865f43884d0dba5d0de16614ab9fa4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por clínica odontológica condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de dano moral relevante e fixou a indenização conforme os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o valor fixado a título de danos morais pode ser revisto em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor arbitrado a título de dano moral apenas em hipóteses excepcionais, quando for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso, diante da quantia de R$ 20.000,00 arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para reavaliar a extensão do dano moral e a conduta das rés, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por clínica odontológica condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de dano moral relevante e fixou a indenização conforme os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o valor fixado a título de danos morais pode ser revisto em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor arbitrado a título de dano moral apenas em hipóteses excepcionais, quando for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso, diante da quantia de R$ 20.000,00 arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para reavaliar a extensão do dano moral e a conduta das rés, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.