STJ — 2759915
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b027ccf2aaf0dc271b12599cfb267b8e8865f43884d0dba5d0de16614ab9fa4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial interposto por clínica odontológica condenada a
pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O
Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de dano moral relevante e
fixou a indenização conforme os critérios da proporcionalidade e
razoabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o valor fixado a título de danos morais pode ser
revisto em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor arbitrado a
título de dano moral apenas em hipóteses excepcionais, quando for
irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso, diante da
quantia de R$ 20.000,00 arbitrada em conformidade com os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade.
4. A pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos para reavaliar a extensão do dano moral
e a conduta das rés, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial interposto por clínica odontológica condenada a
pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O
Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de dano moral relevante e
fixou a indenização conforme os critérios da proporcionalidade e
razoabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o valor fixado a título de danos morais pode ser
revisto em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor arbitrado a
título de dano moral apenas em hipóteses excepcionais, quando for
irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso, diante da
quantia de R$ 20.000,00 arbitrada em conformidade com os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade.
4. A pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos para reavaliar a extensão do dano moral
e a conduta das rés, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.