STJ — 2157418

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d887b02ade9aca66180e6f90dfc9767416a53b4e1a45da553e0d214860be4e1a

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ACLARATÓRIOS. ORIGEM. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 3. Não restou evidenciado, na origem, o caráter protelatório dos embargos de declaração. Dessa forma, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a multa imposta no acórdão recorrido de e-STJ fls 615/634.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.