STJ — 2141424
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e96e34a9f0ded3e7b898587f37e46e9ebdea3667996be2414bac0aa73d584c7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se, havendo a recusa
fundamentada do exequente, o Juízo pode negar a substituição da
penhora dos direitos possessórios sobre imóvel pelo seguro garantia
judicial, equiparado à dinheiro na ordem de prioridade estabelecida
pelo art. 835 do CPC.
III. Razões de decidir
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não
é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada
hipótese.
5. Em que pese o seguro garantia seja equiparado a dinheiro - o qual
tem caráter prioritário, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC - a
sua substituição em detrimento de penhora anterior sobre eventuais
direitos possessórios não é direito absoluto do executado, podendo
ser recusada pelo Juízo quando há impugnação fundamentada do
exequente.
6. Em recente julgado da Terceira Turma desta Corte, decidiu-se que
"na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito
em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma
de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo,
admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo
juízo da execução, a partir das especificidades do caso e mediante
decisão fundamentada, se a objeção do executado não se mostrar apta,
a princípio, à desconstituição total ou parcial do título" (Resp.
2.025.363/GO, DJe 10/10/2022).
7. No particular, houve oposição do exequente, que sustentou as
condições inadmissíveis da apólice, em razão da necessidade de
aguardar o trânsito em julgado dos embargos de terceiro oposto pelo
recorrente contra acórdão anterior que reconheceu a simulação na
cessão do imóvel penhorado, bem como a insuficiência do
seguro-garantia, tendo o Tribunal de origem asseverado que a
aceitação do seguro acarretaria mais prejuízos com a delonga na
satisfação do crédito.
8. A alteração das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem
demanda o reexame dos fatos e provas dos autos, bem como a
interpretação das cláusulas contratuais da apólice, circunstâncias
vedadas em sede de recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivos citados: art. 835, caput e §§ 1º e 2º, do Código de
Processo Civil.
Jurisprudência citada: REsp n. 2.128.204/PR, Terceira Turma, DJe
17/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO POR
SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECUSA FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto pelo executado contra o acórdão
estadual que rejeitou o pedido de substituição do seguro garantia
com fundamento nas condições inadmissíveis da apólice, na
insuficiência do seguro garantia e na pretensão de suspender o
praceamento do bem penhorado por via transversa.
2. Recurso especial interposto em 9/3/2023, concluso ao gabinete em
3/5/2024, com destaque em 10/12/2024 para a sessão síncrona.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se, havendo a recusa
fundamentada do exequente, o Juízo pode negar a substituição da
penhora dos direitos possessórios sobre imóvel pelo seguro garantia
judicial, equiparado à dinheiro na ordem de prioridade estabelecida
pelo art. 835 do CPC.
III. Razões de decidir
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não
é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada
hipótese.
5. Em que pese o seguro garantia seja equiparado a dinheiro - o qual
tem caráter prioritário, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC - a
sua substituição em detrimento de penhora anterior sobre eventuais
direitos possessórios não é direito absoluto do executado, podendo
ser recusada pelo Juízo quando há impugnação fundamentada do
exequente.
6. Em recente julgado da Terceira Turma desta Corte, decidiu-se que
"na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito
em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma
de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo,
admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo
juízo da execução, a partir das especificidades do caso e mediante
decisão fundamentada, se a objeção do executado não se mostrar apta,
a princípio, à desconstituição total ou parcial do título" (Resp.
2.025.363/GO, DJe 10/10/2022).
7. No particular, houve oposição do exequente, que sustentou as
condições inadmissíveis da apólice, em razão da necessidade de
aguardar o trânsito em julgado dos embargos de terceiro oposto pelo
recorrente contra acórdão anterior que reconheceu a simulação na
cessão do imóvel penhorado, bem como a insuficiência do
seguro-garantia, tendo o Tribunal de origem asseverado que a
aceitação do seguro acarretaria mais prejuízos com a delonga na
satisfação do crédito.
8. A alteração das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem
demanda o reexame dos fatos e provas dos autos, bem como a
interpretação das cláusulas contratuais da apólice, circunstâncias
vedadas em sede de recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivos citados: art. 835, caput e §§ 1º e 2º, do Código de
Processo Civil.
Jurisprudência citada: REsp n. 2.128.204/PR, Terceira Turma, DJe
17/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.