STJ — 2141424

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e96e34a9f0ded3e7b898587f37e46e9ebdea3667996be2414bac0aa73d584c7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir se, havendo a recusa fundamentada do exequente, o Juízo pode negar a substituição da penhora dos direitos possessórios sobre imóvel pelo seguro garantia judicial, equiparado à dinheiro na ordem de prioridade estabelecida pelo art. 835 do CPC.

III. Razões de decidir

4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese. 5. Em que pese o seguro garantia seja equiparado a dinheiro - o qual tem caráter prioritário, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC - a sua substituição em detrimento de penhora anterior sobre eventuais direitos possessórios não é direito absoluto do executado, podendo ser recusada pelo Juízo quando há impugnação fundamentada do exequente. 6. Em recente julgado da Terceira Turma desta Corte, decidiu-se que "na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso e mediante decisão fundamentada, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título" (Resp. 2.025.363/GO, DJe 10/10/2022). 7. No particular, houve oposição do exequente, que sustentou as condições inadmissíveis da apólice, em razão da necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos embargos de terceiro oposto pelo recorrente contra acórdão anterior que reconheceu a simulação na cessão do imóvel penhorado, bem como a insuficiência do seguro-garantia, tendo o Tribunal de origem asseverado que a aceitação do seguro acarretaria mais prejuízos com a delonga na satisfação do crédito. 8. A alteração das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem demanda o reexame dos fatos e provas dos autos, bem como a interpretação das cláusulas contratuais da apólice, circunstâncias vedadas em sede de recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Dispositivos citados: art. 835, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: REsp n. 2.128.204/PR, Terceira Turma, DJe 17/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECUSA FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto pelo executado contra o acórdão estadual que rejeitou o pedido de substituição do seguro garantia com fundamento nas condições inadmissíveis da apólice, na insuficiência do seguro garantia e na pretensão de suspender o praceamento do bem penhorado por via transversa. 2. Recurso especial interposto em 9/3/2023, concluso ao gabinete em 3/5/2024, com destaque em 10/12/2024 para a sessão síncrona. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se, havendo a recusa fundamentada do exequente, o Juízo pode negar a substituição da penhora dos direitos possessórios sobre imóvel pelo seguro garantia judicial, equiparado à dinheiro na ordem de prioridade estabelecida pelo art. 835 do CPC. III. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese. 5. Em que pese o seguro garantia seja equiparado a dinheiro - o qual tem caráter prioritário, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC - a sua substituição em detrimento de penhora anterior sobre eventuais direitos possessórios não é direito absoluto do executado, podendo ser recusada pelo Juízo quando há impugnação fundamentada do exequente. 6. Em recente julgado da Terceira Turma desta Corte, decidiu-se que "na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso e mediante decisão fundamentada, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título" (Resp. 2.025.363/GO, DJe 10/10/2022). 7. No particular, houve oposição do exequente, que sustentou as condições inadmissíveis da apólice, em razão da necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos embargos de terceiro oposto pelo recorrente contra acórdão anterior que reconheceu a simulação na cessão do imóvel penhorado, bem como a insuficiência do seguro-garantia, tendo o Tribunal de origem asseverado que a aceitação do seguro acarretaria mais prejuízos com a delonga na satisfação do crédito. 8. A alteração das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem demanda o reexame dos fatos e provas dos autos, bem como a interpretação das cláusulas contratuais da apólice, circunstâncias vedadas em sede de recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Dispositivos citados: art. 835, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: REsp n. 2.128.204/PR, Terceira Turma, DJe 17/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.