Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE QUADRO GERAL DE CREDORES.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR-CEDENTE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de Retificação de Quadro Geral de Credores.
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- A jurisprudência do STJ assinala que em se tratando de
titularidade derivada de cessão fiduciária, a condição de
proprietário é alcançada desde a contratação da garantia, de modo
que, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo arts. 66-B da
Lei do Mercado de Capitais e 18 da Lei 9.514/97, opera-se a
transferência plena da titularidade dos créditos para o cessionário,
haja vista a própria natureza do objeto da garantia, fato que o
torna o verdadeiro proprietário dos bens, em substituição ao credor
da relação jurídica originária. Mantida, portanto, a incidência da
Súmula 568/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE QUADRO GERAL DE CREDORES.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR-CEDENTE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
1. Ação de Retificação de Quadro Geral de Credores.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. A jurisprudência do STJ assinala que em se tratando de
titularidade derivada de cessão fiduciária, a condição de
proprietário é alcançada desde a contratação da garantia, de modo
que, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo arts. 66-B da
Lei do Mercado de Capitais e 18 da Lei 9.514/97, opera-se a
transferência plena da titularidade dos créditos para o cessionário,
haja vista a própria natureza do objeto da garantia, fato que o
torna o verdadeiro proprietário dos bens, em substituição ao credor
da relação jurídica originária. Mantida, portanto, a incidência da
Súmula 568/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.