STJ — 1749280

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 290d1287ac8a9d453885f6a179ee34f4223581df0cbe0290e04b15fa4474b75d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA INTEGRALIZAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao afirmar que a Corte a quo entendeu que a multa foi incluída no parcelamento PEP, razão pela qual os aclaratórios merecem acolhida para sanar o vício.
  2. Conquanto se considere que o acórdão recorrido apenas tenha afirmado que a adesão ao parcelamento do PEP implicou reconhecimento do débito e seus consectários, e, portanto, da multa, ainda assim não seria possível, a partir do aresto guerreado, chegar a conclusão definitiva sobre a não inclusão da multa no PEP, como pretende a embargante. Em vista disso, cabia a parte recorrente opor embargos de declaração na origem, o que não ocorreu, inviabilizando o conhecimento do recurso especial no ponto em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, visto que somente através do revolvimento de matéria fático-probatória seria possível encontrar solução definitiva para a questão.
  3. Ainda que assim não fosse, não houve manifestação do Tribunal de origem sobre a tese relativa ao imediato restabelecimento da exigibilidade da multa a partir do vencimento do parcelamento ordinário não efetivado, no qual a multa foi incluída, ou seja, a partir de 26/4/2013, o que inviabiliza seu exame em sede de recurso especial em razão da ausência de prequestionamento. No ponto incide o óbice da Súmula nº 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
  4. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro de premissa, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA INTEGRALIZAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao afirmar que a Corte a quo entendeu que a multa foi incluída no parcelamento PEP, razão pela qual os aclaratórios merecem acolhida para sanar o vício. 2. Conquanto se considere que o acórdão recorrido apenas tenha afirmado que a adesão ao parcelamento do PEP implicou reconhecimento do débito e seus consectários, e, portanto, da multa, ainda assim não seria possível, a partir do aresto guerreado, chegar a conclusão definitiva sobre a não inclusão da multa no PEP, como pretende a embargante. Em vista disso, cabia a parte recorrente opor embargos de declaração na origem, o que não ocorreu, inviabilizando o conhecimento do recurso especial no ponto em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, visto que somente através do revolvimento de matéria fático-probatória seria possível encontrar solução definitiva para a questão. 3. Ainda que assim não fosse, não houve manifestação do Tribunal de origem sobre a tese relativa ao imediato restabelecimento da exigibilidade da multa a partir do vencimento do parcelamento ordinário não efetivado, no qual a multa foi incluída, ou seja, a partir de 26/4/2013, o que inviabiliza seu exame em sede de recurso especial em razão da ausência de prequestionamento. No ponto incide o óbice da Súmula nº 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro de premissa, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.