STJ — 1739241

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 408833c77d182e3e35f3faed9306957391e0f5cdd876cf9913725ab328a484df

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a certificação do trânsito em julgado, destacando que nada havia a prover.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de interposição de agravo interno contra despacho que não possui conteúdo decisório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.001 do CPC, não cabe recurso contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório. 4. O despacho recorrido apenas consignou a inexistência de providências a serem adotadas, determinando a certificação do trânsito em julgado, sem qualquer deliberação sobre direito controvertido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que despachos sem carga decisória não desafiam recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INVIABILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a certificação do trânsito em julgado, destacando que nada havia a prover. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de interposição de agravo interno contra despacho que não possui conteúdo decisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.001 do CPC, não cabe recurso contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório. 4. O despacho recorrido apenas consignou a inexistência de providências a serem adotadas, determinando a certificação do trânsito em julgado, sem qualquer deliberação sobre direito controvertido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que despachos sem carga decisória não desafiam recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.