STJ — 1882159
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e422f1d182a52f32df265bdcf75dda39b83279f7e6a46e5ed70408e5bbe18b67
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO DE MULTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA ASTREINTES. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados.
- Além disso, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020).
- Inaplicabilidade, no caso dos autos, do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 1.766.665/RS, da relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a revisão do valor acumulado da multa periódica somente é possível em relação à 'multa vincenda'.
- Merece reforma o acórdão recorrido que, embora tenha reconhecido que "o valor diário da multa tenha sido arbitrado em quantia elevada e nada razoável", não procedeu a sua redução a valor proporcional, providência que deve ser realizada no Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades da causa. Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO DE MULTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA
ASTREINTES. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui
nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer
tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos
valores arbitrados.
2. Além disso, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto
houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa
cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp
1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020).
3. Inaplicabilidade, no caso dos autos, do precedente da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 1.766.665/RS,
da relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a
revisão do valor acumulado da multa periódica somente é possível em
relação à 'multa vincenda'.
4. Merece reforma o acórdão recorrido que, embora tenha reconhecido
que "o valor diário da multa tenha sido arbitrado em quantia elevada
e nada razoável", não procedeu a sua redução a valor proporcional,
providência que deve ser realizada no Tribunal de origem, mediante a
análise das peculiaridades da causa.
Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.