STJ — 1966656

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ca45a1bc22fe55a007b1cd4664a31d8d6edc6d1b02b0acb1a3adc1e2499e3bc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. ACRÉSCIMO DO SOBRENOME DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. TRASLADO DEVE TRANSCREVER A CERTIDÃO ORIGINÁRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Entendimento do Tribunal a quo que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, orientado no sentido de que o registro civil brasileiro se limita a reproduzir o casamento formalizado no exterior, de modo que a retificação do nome deve ser promovida diretamente no assento de origem, observando-se as regras daquele país, podendo ser postulado posteriormente a sua averbação perante a repartição competente do Brasil (REsp n. 1.872.147, relatora Ministra Nancy Andrighy, DJE de 2/6/2020).
  2. Não tendo o Brasil jurisdição sobre registro civil estrangeiro, no caso os Estados Unidos da América, cuja retificação deverá ser buscada em processo próprio naquele país, razão por que deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.
  3. Pretensão de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela incidência da Súmula STF n. 283. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. ACRÉSCIMO DO SOBRENOME DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. TRASLADO DEVE TRANSCREVER A CERTIDÃO ORIGINÁRIA. 1. Entendimento do Tribunal a quo que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, orientado no sentido de que o registro civil brasileiro se limita a reproduzir o casamento formalizado no exterior, de modo que a retificação do nome deve ser promovida diretamente no assento de origem, observando-se as regras daquele país, podendo ser postulado posteriormente a sua averbação perante a repartição competente do Brasil (REsp n. 1.872.147, relatora Ministra Nancy Andrighy, DJE de 2/6/2020). 2. Não tendo o Brasil jurisdição sobre registro civil estrangeiro, no caso os Estados Unidos da América, cuja retificação deverá ser buscada em processo próprio naquele país, razão por que deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. 3. Pretensão de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela incidência da Súmula STF n. 283. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.