STJ — 1911933

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-04-28Data da publicação: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d602242ea71ccd1e51f5c101b9adfa0e93a6b4e0b996f92af9024d14354c3064

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909853
Número de registro na fonte
201903406273
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO NO CDB. BANCO QUE TERIA EFETUADO TRANSAÇÃO EM DATA DIVERSA DA SOLICITADA PELO CLIENTE. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES COM SALDO NEGATIVO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ tem jurisprudência no sentido de que indeferir prova essencial à controvérsia, especialmente quando se trata de prova oral que visa comprovar um fato não documental, configura cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.
  2. A prova testemunhal pretendida visa comprovar que havia um padrão negocial de aplicar recursos via telefone, algo informal, que não deixa registro escrito imediato, e que exigia confiança no relacionamento com o gerente.
  3. A validade da ordem de aplicação feita por telefone é fato controvertido e essencial ao desfecho da demanda. Se provado que havia uma prática consolidada entre cliente e banco, a falha do gerente poderia configurar inadimplemento do banco ou até falha na prestação do serviço. Se isso for verdade, a aplicação teria sido feita antes da apresentação dos cheques, e não haveria saldo para pagamento, o que geraria o dever do banco de sustar os cheques, e não de honrá-los criando um débito indevido. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar a reabertura da instrução com a produção da prova testemunhal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO NO CDB. BANCO QUE TERIA EFETUADO TRANSAÇÃO EM DATA DIVERSA DA SOLICITADA PELO CLIENTE. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES COM SALDO NEGATIVO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O STJ tem jurisprudência no sentido de que indeferir prova essencial à controvérsia, especialmente quando se trata de prova oral que visa comprovar um fato não documental, configura cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. 2. A prova testemunhal pretendida visa comprovar que havia um padrão negocial de aplicar recursos via telefone, algo informal, que não deixa registro escrito imediato, e que exigia confiança no relacionamento com o gerente. 3. A validade da ordem de aplicação feita por telefone é fato controvertido e essencial ao desfecho da demanda. Se provado que havia uma prática consolidada entre cliente e banco, a falha do gerente poderia configurar inadimplemento do banco ou até falha na prestação do serviço. Se isso for verdade, a aplicação teria sido feita antes da apresentação dos cheques, e não haveria saldo para pagamento, o que geraria o dever do banco de sustar os cheques, e não de honrá-los criando um débito indevido. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar a reabertura da instrução com a produção da prova testemunhal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.