STJ — 1895834
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db6c334e31bfa9dccfc2d53919511c7d250cf32fddfaecf581e35ac07512533d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE MONTREAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VOO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO BIENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia a estabelecer o prazo prescricional para os casos de ação de regresso ajuizada por seguradora, após o pagamento da indenização referente ao extravio de bagagem ocorrida em voo internacional.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 210/STF), consolidou o entendimento de que, "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
- De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o prazo prescricional aplicável à hipótese é de dois anos, conforme estabelecido no art. 35 da Convenção de Montreal. Esse prazo deve ser contado a partir da data em que a seguradora efetua o pagamento da indenização ao segurado.
- Considerando que o pagamento da indenização à segurada ocorreu no dia 27/9/2013 e a ação regressiva foi movida em 21/6/2016, tem-se que passou o prazo prescricional bienal, de modo que o acórdão está dissonante da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE MONTREAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VOO
INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO
BIENAL.
1. Cinge-se a controvérsia a estabelecer o prazo prescricional para
os casos de ação de regresso ajuizada por seguradora, após o
pagamento da indenização referente ao extravio de bagagem ocorrida
em voo internacional.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral
(Tema n. 210/STF), consolidou o entendimento de que, "nos termos do
art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados
internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras
aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e
Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do
Consumidor".
3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o prazo
prescricional aplicável à hipótese é de dois anos, conforme
estabelecido no art. 35 da Convenção de Montreal. Esse prazo deve
ser contado a partir da data em que a seguradora efetua o pagamento
da indenização ao segurado.
4. Considerando que o pagamento da indenização à segurada ocorreu no
dia 27/9/2013 e a ação regressiva foi movida em 21/6/2016, tem-se
que passou o prazo prescricional bienal, de modo que o acórdão está
dissonante da jurisprudência desta Corte Superior.
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.