STJ — 2797591

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b783a1d066db68d632a5d06fe85f377b3e62ba27823384016ce4f5debaf4113

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LC N. 108/2001 E 109/2001. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. PRÉVIO CUSTEIO. SÚMULAS N. 284/STF E 283/STF. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. REVISÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação dos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da revisão do benefício complementar em razão de seu pagamento a menor, no que concluiu que os benefícios, no anos de 1995 e 1996, deveriam sofrer reajuste, a teor de previsão contida na CF e na Lei n. 6.435/77, vigentes à época, de modo que sua inobservância caminhou no pagamento abaixo do legalmente instituído.
  2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
  3. Os arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14, 17, 18, 19 e 68 da LC n. 109/2001 e 1º, 2º, 6º, § 3º, e 8º da Lei Complementar n. 108/2001, apontados pela recorrente como violados, não foram objeto de debate na origem, porquanto destacado no acórdão recorrido que a norma de regência do benefício no momento de observância do dever de reajuste era a Lei n. 6.435/77. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
  4. Outrossim, incongruentes as razões da recorrente, pois aduzem que referidos normativos estavam "vigentes à data da concessão do benefício" e "delegavam as entidades de previdência fechada o seu regulamento próprio com as condições necessárias para a concessão de benefício", sendo que o acórdão é claro ao consignar que os benefícios foram concedidos antes de 1995, antes, portanto, da existência da LC n. 108 e 109/2001. Incidência da Súmula n. 284/STF.
  5. As razões recursais de necessidade de prévio e integral custeio estão dissociadas da realidade dos autos, visto que inexiste qualquer concessão do benefício, mas sua revisão pelo pagamento a menor, bem como deixam de observar que o benefício foi, há muito, concedido e que ocorreram os devidos aportes em épocas próprias, de modo que o debate não toca a questão da concessão, mas a inobservância da lei de regência para fins de reajuste do benefício. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF.
  6. O cabimento de revisão do benefício pelo pagamento sem os devidos reajustes se fundamentou na previsão contida no art. 201, § 2º, da CF e no art. 42, IV, da Lei n. 6.435/1977. A recorrente não cuidou de interpor o recurso extraordinário ao STF, o que atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LC N. 108/2001 E 109/2001. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. PRÉVIO CUSTEIO. SÚMULAS N. 284/STF E 283/STF. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. REVISÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da revisão do benefício complementar em razão de seu pagamento a menor, no que concluiu que os benefícios, no anos de 1995 e 1996, deveriam sofrer reajuste, a teor de previsão contida na CF e na Lei n. 6.435/77, vigentes à época, de modo que sua inobservância caminhou no pagamento abaixo do legalmente instituído. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Os arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14, 17, 18, 19 e 68 da LC n. 109/2001 e 1º, 2º, 6º, § 3º, e 8º da Lei Complementar n. 108/2001, apontados pela recorrente como violados, não foram objeto de debate na origem, porquanto destacado no acórdão recorrido que a norma de regência do benefício no momento de observância do dever de reajuste era a Lei n. 6.435/77. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Outrossim, incongruentes as razões da recorrente, pois aduzem que referidos normativos estavam "vigentes à data da concessão do benefício" e "delegavam as entidades de previdência fechada o seu regulamento próprio com as condições necessárias para a concessão de benefício", sendo que o acórdão é claro ao consignar que os benefícios foram concedidos antes de 1995, antes, portanto, da existência da LC n. 108 e 109/2001. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. As razões recursais de necessidade de prévio e integral custeio estão dissociadas da realidade dos autos, visto que inexiste qualquer concessão do benefício, mas sua revisão pelo pagamento a menor, bem como deixam de observar que o benefício foi, há muito, concedido e que ocorreram os devidos aportes em épocas próprias, de modo que o debate não toca a questão da concessão, mas a inobservância da lei de regência para fins de reajuste do benefício. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. 6. O cabimento de revisão do benefício pelo pagamento sem os devidos reajustes se fundamentou na previsão contida no art. 201, § 2º, da CF e no art. 42, IV, da Lei n. 6.435/1977. A recorrente não cuidou de interpor o recurso extraordinário ao STF, o que atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.