STJ — 2743359
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 738b07c3d09ea1f5f60c1b3e10d0fc067d7bd6d60989074912348204ddf3c290
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp n. 225.773/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 28/3/2014).
- No caso, apesar de apresentado atestado médico, não há comprovação de que o advogado estava totalmente impossibilitado de exercer suas funções ou, principalmente, de substabelecer os poderes durante o prazo recursal.
- Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como
justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita
totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato"
(EDcl no AREsp n. 225.773/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe
de 28/3/2014).
2. No caso, apesar de apresentado atestado médico, não há
comprovação de que o advogado estava totalmente impossibilitado de
exercer suas funções ou, principalmente, de substabelecer os poderes
durante o prazo recursal.
3. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.