STJ — 2187854
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8f1bb463ecc0905bf31ee01d323622ca07a6d9a273fe22d73fdfc281150c8ed
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a fraude bancária
decorrente do vazamento de dados pessoais do consumidor configura
dano moral presumido.
III. Razões de decidir
3. Embora a fraude bancária, por si só, não configure o dano moral
indenizável, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o
referido ilícito estiver associado ao prévio vazamento de dados
pessoais - que possibilitaram aos falsários o conhecimento de
informações privilegiadas sobre o titular da conta - caracteriza-se
o dano extrapatrimonial, com o consequente dever de compensá-lo.
4. A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de
insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados
foram disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a
prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais
terceiros de má-fé.
5. No recurso sob julgamento, há o dever de compensar o dano
extrapatrimonial experienciado pela recorrente, uma vez que consta
incontroverso no acórdão estadual que a consumidora foi vítima de
fraude ("golpe do boleto"), a qual foi viabilizada pelo vazamento de
dados sigilosos acerca de suas operações bancárias pela instituição
financeira (indicação exata do valor e quantidade de parcelas
vincendas e número da placa do veículo financiado) aos agentes
criminosos.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial conhecido e provido para condenar o recorrido ao
pagamento de compensação por danos morais.
Dispositivos citados: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e
arts. 186 e 927 do Código Civil.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATUAÇÃO
CRIMINOSA. VAZAMENTO PRÉVIO DE DADOS PESSOAIS. DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS. PRESUMIDOS. SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA. REFORMA DO
ACÓRDÃO
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou a
instituição bancária a ressarcir os prejuízos materiais, mas afastou
a indenização por danos morais em demanda consumerista.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a fraude bancária
decorrente do vazamento de dados pessoais do consumidor configura
dano moral presumido.
III. Razões de decidir
3. Embora a fraude bancária, por si só, não configure o dano moral
indenizável, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o
referido ilícito estiver associado ao prévio vazamento de dados
pessoais - que possibilitaram aos falsários o conhecimento de
informações privilegiadas sobre o titular da conta - caracteriza-se
o dano extrapatrimonial, com o consequente dever de compensá-lo.
4. A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de
insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados
foram disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a
prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais
terceiros de má-fé.
5. No recurso sob julgamento, há o dever de compensar o dano
extrapatrimonial experienciado pela recorrente, uma vez que consta
incontroverso no acórdão estadual que a consumidora foi vítima de
fraude ("golpe do boleto"), a qual foi viabilizada pelo vazamento de
dados sigilosos acerca de suas operações bancárias pela instituição
financeira (indicação exata do valor e quantidade de parcelas
vincendas e número da placa do veículo financiado) aos agentes
criminosos.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial conhecido e provido para condenar o recorrido ao
pagamento de compensação por danos morais.
Dispositivos citados: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e
arts. 186 e 927 do Código Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.