Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. SELIC.
DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código
Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e
Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de
correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido
diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil. Precedentes.
- Recurso especial provido para determinar a incidência dos juros
moratórios segundo a variação da Taxa Selic, vedada sua cumulação
com outros índices de atualização monetária.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. SELIC.
DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código
Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e
Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de
correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido
diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil. Precedentes.
2. Recurso especial provido para determinar a incidência dos juros
moratórios segundo a variação da Taxa Selic, vedada sua cumulação
com outros índices de atualização monetária.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.