STJ — 2201339

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80325f1eeb7aa2ff3dd2f3b7583fe70c156d2b6c4c6830eb01223821a4670ced

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º DO CPC. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o entendimento consolidado desta Corte no Tema nº 1.076/STJ, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
  2. Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, correspondendo ao valor da condenação, na pretensão condenatória, e ao do proveito econômico, na pretensão declaratória. Precedentes.
  3. Em respeito ao princípio da adstrição e considerando que o recorrente somente pleiteia a reforma dos honorários relacionados à pretensão declaratória, o recurso deve ser provido nesse limite.
  4. Recurso especial conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida declarada inexigível.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º DO CPC. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. 1. Consoante o entendimento consolidado desta Corte no Tema nº 1.076/STJ, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 2. Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, correspondendo ao valor da condenação, na pretensão condenatória, e ao do proveito econômico, na pretensão declaratória. Precedentes. 3. Em respeito ao princípio da adstrição e considerando que o recorrente somente pleiteia a reforma dos honorários relacionados à pretensão declaratória, o recurso deve ser provido nesse limite. 4. Recurso especial conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida declarada inexigível.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.