STJ — 1949151

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ddade53496ee984c9b572bb8e78e5cc4eb726024e04e7e4a70f057da33b2af4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821936
Número de registro na fonte
202102196040
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA E ATUALIZAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS PROCESSOS EM CURSO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.199/STF, ARE 843.989/PR, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. In casu, o embargante busca o reconhecimento de omissão quanto as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa.
  2. Na hipótese dos autos, o recurso especial versa sobre temas contidos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) - pressupostos para caracterização do ato ímprobo e penalidades, indicando violação aos arts. 11, I, e 12, III, da Lei 8.429/92 -, a qual foi atualizada e reformada pela Lei nº 14.230/2021, razão pela qual está sendo debatido nos presentes autos a possibilidade de eventual retroatividade da norma reformadora ao caso concreto.
  3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 25/2/22, reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.199/STF (ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes), tendo sido determinada pelo Supremo Tribunal Federal a suspensão nacional dos processos que debatem a incidência retroativa da Lei nº 14.230/2021 (ainda que por simples petição) e que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (ARE 843989/ PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/3/2022).
  4. Em tal contexto, em razão das relevantes alterações legislativas e da afetação de tema com repercussão geral na Suprema Corte, é adequado reconsiderar as decisões proferidas anteriormente, tornandos-as sem efeito, e determinar o retorno dos autos à origem como medida de economia processual. No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgInt na PET no AREsp n. 1.262.970/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.872.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/6/2022; AgInt no REsp 1825093/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/11/2021; AgInt no AREsp 1627587/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt no REsp 1928360/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/12/2021.
  5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA E ATUALIZAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS PROCESSOS EM CURSO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.199/STF, ARE 843.989/PR, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. In casu, o embargante busca o reconhecimento de omissão quanto as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. 2. Na hipótese dos autos, o recurso especial versa sobre temas contidos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) - pressupostos para caracterização do ato ímprobo e penalidades, indicando violação aos arts. 11, I, e 12, III, da Lei 8.429/92 -, a qual foi atualizada e reformada pela Lei nº 14.230/2021, razão pela qual está sendo debatido nos presentes autos a possibilidade de eventual retroatividade da norma reformadora ao caso concreto. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 25/2/22, reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.199/STF (ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes), tendo sido determinada pelo Supremo Tribunal Federal a suspensão nacional dos processos que debatem a incidência retroativa da Lei nº 14.230/2021 (ainda que por simples petição) e que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (ARE 843989/ PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/3/2022). 4. Em tal contexto, em razão das relevantes alterações legislativas e da afetação de tema com repercussão geral na Suprema Corte, é adequado reconsiderar as decisões proferidas anteriormente, tornandos-as sem efeito, e determinar o retorno dos autos à origem como medida de economia processual. No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgInt na PET no AREsp n. 1.262.970/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.872.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/6/2022; AgInt no REsp 1825093/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/11/2021; AgInt no AREsp 1627587/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt no REsp 1928360/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/12/2021. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.