STJ — 1930768

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32a622526ee27b9d8ba39d544da8ddb9be3bd7b88d08305b0130c774c9c5d6ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO INDENIZATÓRIO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ABRANGÊNCIA. EXCEPCIONAL INVERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PERCENTUAIS. CONDENAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.
  2. É deficiente a fundamentação recursal que, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, se revela incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados.
  3. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que a apelação que postula a improcedência do pedido devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria, incluída a redução do valor da condenação, de menor abrangência. Precedente.
  4. De acordo com orientação jurisprudencial consolidada, a excepcional intervenção do STJ para revisar valores de indenizações fixadas por dano moral só é possível quando o montante arbitrado na origem for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.
  5. Segundo entendimento consolidado no STJ, nas causas em que houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados entre os percentuais de 10% a 20% sobre o montante condenatório (art. 85, §2º, do CPC/2015).
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO INDENIZATÓRIO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ABRANGÊNCIA. EXCEPCIONAL INVERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PERCENTUAIS. CONDENAÇÃO. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2. É deficiente a fundamentação recursal que, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, se revela incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. 3. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que a apelação que postula a improcedência do pedido devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria, incluída a redução do valor da condenação, de menor abrangência. Precedente. 4. De acordo com orientação jurisprudencial consolidada, a excepcional intervenção do STJ para revisar valores de indenizações fixadas por dano moral só é possível quando o montante arbitrado na origem for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. 5. Segundo entendimento consolidado no STJ, nas causas em que houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados entre os percentuais de 10% a 20% sobre o montante condenatório (art. 85, §2º, do CPC/2015). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP (NÃO ESPECIFICAÇÃO DA FORMA COMO O DISPOSITIVO FOI VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1818651>>-SP (APELAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE TODA A MATÉRIA - REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 239659>>-ES (DANOS MORAIS - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE - REVISÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2699868>>-SP, <<AgRg no AREsp 629883>>-DF (CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAIS DE 10 A 20%) STJ - <<REsp 2184709>>-GO, <<AgInt no AREsp 2339813>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.