STJ — 2046733

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de0f9c9ffe5e3b225db6a2a93ac0b6973fa42a3f7a0c907f1f320678da2df7f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910082
Número de registro na fonte
202300045993
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2046733 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de0f9c9ffe5e3b225db6a2a93ac0b6973fa42a3f7a0c907f1f320678da2df7f3. SHA-256 do comentário: b0ebfb13406756b81cae5cf8668318578c08bcd2f662f27d3284b0ae8505ac42.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: de0f9c9ffe5e3b225db6a2a93ac0b6973fa42a3f7a0c907f1f320678da2df7f3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau, julgou improcedente a ação de cobrança de taxas de manutenção de loteamento ajuizada por associação de moradores, ao fundamento de que a parte ré não era associada nem aderira ao ato constitutivo da entidade. A embargante sustenta a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão, contradição ou obscuridade; e (ii) estabelecer se a cobrança de taxas de manutenção de loteamento por associação de moradores é exigível de proprietário não associado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão impugnada apresenta fundamentação clara e suficiente, enfrentando as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração. 4. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício passível de correção por embargos declaratórios, tampouco configura negativa de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência consolidada do STF, em sede de repercussão geral (Tema 492), firmou a tese de que a cobrança de taxas de manutenção de loteamento urbano por associação de moradores é inconstitucional em face de proprietários não associados, salvo se preenchidos os requisitos legais introduzidos pela Lei nº 13.465/2017. 6. No caso concreto, o acórdão embargado considerou ausente a comprovação de que a ré tenha aderido à associação autora, afastando a exigibilidade das taxas cobradas. 7. Embargos de declaração utilizados com nítido caráter infringente e protelatório, sendo reiteradas as mesmas teses já enfrentadas e refutadas no julgamento anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXAS DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA CONTRA NÃO ASSOCIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau, julgou improcedente a ação de cobrança de taxas de manutenção de loteamento ajuizada por associação de moradores, ao fundamento de que a parte ré não era associada nem aderira ao ato constitutivo da entidade. A embargante sustenta a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão, contradição ou obscuridade; e (ii) estabelecer se a cobrança de taxas de manutenção de loteamento por associação de moradores é exigível de proprietário não associado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada apresenta fundamentação clara e suficiente, enfrentando as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração. 4. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício passível de correção por embargos declaratórios, tampouco configura negativa de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência consolidada do STF, em sede de repercussão geral (Tema 492), firmou a tese de que a cobrança de taxas de manutenção de loteamento urbano por associação de moradores é inconstitucional em face de proprietários não associados, salvo se preenchidos os requisitos legais introduzidos pela Lei nº 13.465/2017. 6. No caso concreto, o acórdão embargado considerou ausente a comprovação de que a ré tenha aderido à associação autora, afastando a exigibilidade das taxas cobradas. 7. Embargos de declaração utilizados com nítido caráter infringente e protelatório, sendo reiteradas as mesmas teses já enfrentadas e refutadas no julgamento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.