Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de0f9c9ffe5e3b225db6a2a93ac0b6973fa42a3f7a0c907f1f320678da2df7f3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2046733 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de0f9c9ffe5e3b225db6a2a93ac0b6973fa42a3f7a0c907f1f320678da2df7f3. SHA-256 do comentário: b0ebfb13406756b81cae5cf8668318578c08bcd2f662f27d3284b0ae8505ac42.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, reformando a
sentença de primeiro grau, julgou improcedente a ação de cobrança de
taxas de manutenção de loteamento ajuizada por associação de
moradores, ao fundamento de que a parte ré não era associada nem
aderira ao ato constitutivo da entidade. A embargante sustenta a
existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no
julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em vício de omissão, contradição ou obscuridade; e (ii)
estabelecer se a cobrança de taxas de manutenção de loteamento por
associação de moradores é exigível de proprietário não associado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada apresenta fundamentação clara e suficiente,
enfrentando as teses relevantes ao deslinde da controvérsia,
inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por
meio dos embargos de declaração.
4. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não
caracteriza vício passível de correção por embargos declaratórios,
tampouco configura negativa de prestação jurisdicional.
5. A jurisprudência consolidada do STF, em sede de repercussão geral
(Tema 492), firmou a tese de que a cobrança de taxas de manutenção
de loteamento urbano por associação de moradores é inconstitucional
em face de proprietários não associados, salvo se preenchidos os
requisitos legais introduzidos pela Lei nº 13.465/2017.
6. No caso concreto, o acórdão embargado considerou ausente a
comprovação de que a ré tenha aderido à associação autora, afastando
a exigibilidade das taxas cobradas.
7. Embargos de declaração utilizados com nítido caráter infringente
e protelatório, sendo reiteradas as mesmas teses já enfrentadas e
refutadas no julgamento anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXAS DE
MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA CONTRA NÃO ASSOCIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, reformando a
sentença de primeiro grau, julgou improcedente a ação de cobrança de
taxas de manutenção de loteamento ajuizada por associação de
moradores, ao fundamento de que a parte ré não era associada nem
aderira ao ato constitutivo da entidade. A embargante sustenta a
existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no
julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em vício de omissão, contradição ou obscuridade; e (ii)
estabelecer se a cobrança de taxas de manutenção de loteamento por
associação de moradores é exigível de proprietário não associado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada apresenta fundamentação clara e suficiente,
enfrentando as teses relevantes ao deslinde da controvérsia,
inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por
meio dos embargos de declaração.
4. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não
caracteriza vício passível de correção por embargos declaratórios,
tampouco configura negativa de prestação jurisdicional.
5. A jurisprudência consolidada do STF, em sede de repercussão geral
(Tema 492), firmou a tese de que a cobrança de taxas de manutenção
de loteamento urbano por associação de moradores é inconstitucional
em face de proprietários não associados, salvo se preenchidos os
requisitos legais introduzidos pela Lei nº 13.465/2017.
6. No caso concreto, o acórdão embargado considerou ausente a
comprovação de que a ré tenha aderido à associação autora, afastando
a exigibilidade das taxas cobradas.
7. Embargos de declaração utilizados com nítido caráter infringente
e protelatório, sendo reiteradas as mesmas teses já enfrentadas e
refutadas no julgamento anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2046733 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
de0f9c9ffe5e3b225db6a2a93ac0b6973fa42a3f7a0c907f1f320678da2df7f3. SHA-256 do comentário:b0ebfb13406756b81cae5cf8668318578c08bcd2f662f27d3284b0ae8505ac42.