STJ — 2025013

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f56c76f3d08ccf22f360bce35dc9d5c39aa95c5603879d81743eae9d77d2a3e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910094
Número de registro na fonte
201900408261
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2025013 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f56c76f3d08ccf22f360bce35dc9d5c39aa95c5603879d81743eae9d77d2a3e6. SHA-256 do comentário: 9dc13d5dba4aede389c7e0d9c0024e74453f99b480ee82cd81193f776a0bf126.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: f56c76f3d08ccf22f360bce35dc9d5c39aa95c5603879d81743eae9d77d2a3e6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, anulando a sentença e determinando o retorno do feito à origem para produção de prova pericial em ação anulatória de ato jurídico e de registro imobiliário. 2. A controvérsia envolve alegações de nulidade de registros imobiliários vinculados a uma área supostamente adquirida pela União em 1915 por meio de compra e venda "a non domino", com necessidade de prova técnica complexa para análise da cadeia dominial e individualização do imóvel.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que justificariam a interposição dos embargos de declaração. 4. As questões pendentes são: (i) a caracterização de venda a non domino e a nulidade absoluta de registro imobiliário; (ii) a necessidade de prova pericial complexa para esclarecer a individualização do imóvel e a cadeia dominial; (iii) a natureza pública do imóvel e a ilegitimidade ativa da União e usucapião.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região justificou a necessidade de prova pericial complexa para análise da cadeia dominial e individualização do imóvel, o que não foi realizado na sentença original. 6. O magistrado é o destinatário da prova e compete a ele decidir sobre a necessidade de produção de prova pericial, prevalecendo o entendimento do Tribunal que anulou a sentença. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a imprescindibilidade da prova pericial exigiria exame fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando bem fundamentada e livre dos pressupostos de embargabilidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial não é omissa quando examina suficientemente as questões propostas, mesmo que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A necessidade de prova pericial complexa para análise de cadeia dominial e individualização do imóvel justifica a anulação da sentença e retorno do feito à origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023; Lei 6.015/1973, art. 214, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no REsp 2.076.914/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, anulando a sentença e determinando o retorno do feito à origem para produção de prova pericial em ação anulatória de ato jurídico e de registro imobiliário. 2. A controvérsia envolve alegações de nulidade de registros imobiliários vinculados a uma área supostamente adquirida pela União em 1915 por meio de compra e venda "a non domino", com necessidade de prova técnica complexa para análise da cadeia dominial e individualização do imóvel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que justificariam a interposição dos embargos de declaração. 4. As questões pendentes são: (i) a caracterização de venda a non domino e a nulidade absoluta de registro imobiliário; (ii) a necessidade de prova pericial complexa para esclarecer a individualização do imóvel e a cadeia dominial; (iii) a natureza pública do imóvel e a ilegitimidade ativa da União e usucapião. III. Razões de decidir 5. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região justificou a necessidade de prova pericial complexa para análise da cadeia dominial e individualização do imóvel, o que não foi realizado na sentença original. 6. O magistrado é o destinatário da prova e compete a ele decidir sobre a necessidade de produção de prova pericial, prevalecendo o entendimento do Tribunal que anulou a sentença. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a imprescindibilidade da prova pericial exigiria exame fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando bem fundamentada e livre dos pressupostos de embargabilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial não é omissa quando examina suficientemente as questões propostas, mesmo que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A necessidade de prova pericial complexa para análise de cadeia dominial e individualização do imóvel justifica a anulação da sentença e retorno do feito à origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023; Lei 6.015/1973, art. 214, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no REsp 2.076.914/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.