STJ — 2160576

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc2aed03d2c5ef133152c1a675ad8c64af62eebff4922b097514ee22fed846cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910101
Número de registro na fonte
202402807770
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160576 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc2aed03d2c5ef133152c1a675ad8c64af62eebff4922b097514ee22fed846cf. SHA-256 do comentário: 04bdbb5e1a328a43b128e748b72ee427670e4f38657e4750bd91c332ef99fc31.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à apelação para julgar procedente a ação anulatória de procedimento arbitral, reconhecendo a nulidade de todos os atos praticados após a fase postulatória, devido à deserção de um dos árbitros por impedimento superveniente. 2. O acórdão destacou a violação dos princípios do contraditório, da imparcialidade e da ampla defesa, além da nulidade da sentença de primeiro grau por omissão quanto ao pedido de anulação dos atos posteriores à fase postulatória. 3. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados, exceto para correção de erro material inexpressivo, reafirmando a nulidade dos atos do procedimento arbitral subsequentes à fase postulatória.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a deserção de um árbitro e a omissão dos demais em comunicar tal fato às partes, além de apresentarem uma sentença considerada apenas como minuta, configuram violação ao devido processo legal, justificando a anulação do procedimento arbitral. 5. Outra questão em discussão é se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao anular os atos do procedimento arbitral, violou dispositivos da Lei de Arbitragem e do Código de Processo Civil, e se houve majoração indevida da verba sucumbencial.

III. Razões de decidir

6. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo baseou-se em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes por si sós, não tendo sido interposto o respectivo recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência da Súmula 126 do STJ. 7. A análise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, especialmente no que tange à prestação jurisdicional e ao respeito ao devido processo legal pelos árbitros. 8. O acórdão não abordou de forma expressa o conteúdo dos arts. 281 do CPC e 18, 22, § 5º, e 33 da Lei de Arbitragem, inviabilizando o conhecimento da matéria nos termos das Súmulas 282 e 284 do STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A deserção de árbitro e a omissão dos demais em comunicar tal fato às partes configuram violação ao devido processo legal, justificando a anulação do procedimento arbitral. 2. A análise de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento expresso inviabiliza o conhecimento da matéria nos termos das Súmulas 282 e 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei de Arbitragem, arts. 21, § 2º, e 32, VIII; CPC, art. 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.993.720/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. DESERÇÃO DE ÁRBITRO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à apelação para julgar procedente a ação anulatória de procedimento arbitral, reconhecendo a nulidade de todos os atos praticados após a fase postulatória, devido à deserção de um dos árbitros por impedimento superveniente. 2. O acórdão destacou a violação dos princípios do contraditório, da imparcialidade e da ampla defesa, além da nulidade da sentença de primeiro grau por omissão quanto ao pedido de anulação dos atos posteriores à fase postulatória. 3. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados, exceto para correção de erro material inexpressivo, reafirmando a nulidade dos atos do procedimento arbitral subsequentes à fase postulatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a deserção de um árbitro e a omissão dos demais em comunicar tal fato às partes, além de apresentarem uma sentença considerada apenas como minuta, configuram violação ao devido processo legal, justificando a anulação do procedimento arbitral. 5. Outra questão em discussão é se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao anular os atos do procedimento arbitral, violou dispositivos da Lei de Arbitragem e do Código de Processo Civil, e se houve majoração indevida da verba sucumbencial. III. Razões de decidir 6. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo baseou-se em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes por si sós, não tendo sido interposto o respectivo recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência da Súmula 126 do STJ. 7. A análise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, especialmente no que tange à prestação jurisdicional e ao respeito ao devido processo legal pelos árbitros. 8. O acórdão não abordou de forma expressa o conteúdo dos arts. 281 do CPC e 18, 22, § 5º, e 33 da Lei de Arbitragem, inviabilizando o conhecimento da matéria nos termos das Súmulas 282 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A deserção de árbitro e a omissão dos demais em comunicar tal fato às partes configuram violação ao devido processo legal, justificando a anulação do procedimento arbitral. 2. A análise de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento expresso inviabiliza o conhecimento da matéria nos termos das Súmulas 282 e 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei de Arbitragem, arts. 21, § 2º, e 32, VIII; CPC, art. 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.993.720/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1993720>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.