STJ — 2137552
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14aa454082cdb22b3363ff774c91074b875845759c9e3960f0c705bce7debaca
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000910102
- Número de registro na fonte
- 202401376877
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que deu provimento
ao apelo do recorrido e acórdãos que rejeitaram embargos de
declaração opostos pelos recorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão
recorrido; (ii) definir se a apelação interposta pelo recorrido
deveria ter sido considerada deserta em razão da ausência de
preparo; e (iii) estabelecer se o contrato objeto da demanda deveria
ser anulado por erro como vício do consentimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte recorrente, não sendo obrigatória
a manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados pelas
partes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
regularidade do preparo da apelação é matéria de direito local, cuja
análise é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula
280 do STF.
5. O prequestionamento é requisito indispensável para conhecimento
do recurso especial, sendo inadmissível a análise de matéria que não
foi efetivamente debatida pelo tribunal de origem, nos termos da
Súmula 211 do STJ.
6. A anulação do contrato por erro como vício do consentimento exige
o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DA
APELAÇÃO. OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO
STJ. ERRO COMO VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO
FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que deu provimento
ao apelo do recorrido e acórdãos que rejeitaram embargos de
declaração opostos pelos recorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão
recorrido; (ii) definir se a apelação interposta pelo recorrido
deveria ter sido considerada deserta em razão da ausência de
preparo; e (iii) estabelecer se o contrato objeto da demanda deveria
ser anulado por erro como vício do consentimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte recorrente, não sendo obrigatória
a manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados pelas
partes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
regularidade do preparo da apelação é matéria de direito local, cuja
análise é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula
280 do STF.
5. O prequestionamento é requisito indispensável para conhecimento
do recurso especial, sendo inadmissível a análise de matéria que não
foi efetivamente debatida pelo tribunal de origem, nos termos da
Súmula 211 do STJ.
6. A anulação do contrato por erro como vício do consentimento exige
o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGULARIDADE DE PREPARO - DIREITO LOCAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1846765>>-PA
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2327282>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1813113>>-SP
(VÍCIO DE CONSENTIMENTO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1323339>>-DF, <<REsp 1476019>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STF:280
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2137552 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
14aa454082cdb22b3363ff774c91074b875845759c9e3960f0c705bce7debaca. SHA-256 do comentário:30ae775b0da8217af740042e771812a90dec5077f3fb7d26190dc884225ea455.