STJ — 2605581

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df414c1a5c92d08ccae2053ae163ab36d2e81507e13e84d4b2541bac113cd37a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910107
Número de registro na fonte
202401029573
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2605581 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: df414c1a5c92d08ccae2053ae163ab36d2e81507e13e84d4b2541bac113cd37a. SHA-256 do comentário: b6003d11105db8f7dd1e52ae39d2d4e5816a0890ad9d3ddb79540c42f8933c7b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: df414c1a5c92d08ccae2053ae163ab36d2e81507e13e84d4b2541bac113cd37a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura, por plano de saúde, de cirurgia indicada para tratar hérnia discal lombar com estenose crítica de canal em razão de alegada doença preexistente. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada deixou de se manifestar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico com base em doença preexistente quando inexistente comprovação de má-fé do segurado e ausência de exigência de exames médicos prévios à contratação; e (ii) estabelecer se a reapreciação dos fundamentos do acórdão recorrido esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Segundo jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 609), é ilícita a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente quando não há comprovação de má-fé do segurado nem exigência de exames médicos prévios à contratação. 4. O acórdão recorrido conclui que não ficou demonstrada a má-fé do segurado e que o início dos sintomas ocorreu após a celebração do contrato, estando a negativa de cobertura em desconformidade com o art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998, diante do caráter emergencial do procedimento. 5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, quanto à ausência de má-fé e à data de início dos sintomas, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A irresignação da agravante não rebate de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, conforme entendimento consolidado sobre o princípio da dialeticidade recursal. 7. A decisão agravada também encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, não havendo demonstração de dissídio ou desacerto interpretativo que justifique sua reforma, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 609 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura, por plano de saúde, de cirurgia indicada para tratar hérnia discal lombar com estenose crítica de canal em razão de alegada doença preexistente. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada deixou de se manifestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico com base em doença preexistente quando inexistente comprovação de má-fé do segurado e ausência de exigência de exames médicos prévios à contratação; e (ii) estabelecer se a reapreciação dos fundamentos do acórdão recorrido esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 609), é ilícita a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente quando não há comprovação de má-fé do segurado nem exigência de exames médicos prévios à contratação. 4. O acórdão recorrido conclui que não ficou demonstrada a má-fé do segurado e que o início dos sintomas ocorreu após a celebração do contrato, estando a negativa de cobertura em desconformidade com o art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998, diante do caráter emergencial do procedimento. 5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, quanto à ausência de má-fé e à data de início dos sintomas, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A irresignação da agravante não rebate de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, conforme entendimento consolidado sobre o princípio da dialeticidade recursal. 7. A decisão agravada também encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, não havendo demonstração de dissídio ou desacerto interpretativo que justifique sua reforma, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2634826>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.