STJ — 2630469
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6a7a6faadcffb634d42b0725849e5765b01341598a336079508467de4737180
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos
requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso,
buscando a reforma da decisão. A parte agravada, por sua vez,
manifestou-se pela manutenção do julgado, apontando ausência de
fundamentos aptos à modificação. O Ministério Público Federal foi
devidamente intimado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é obrigatória a
cobertura, por plano de saúde, de terapia multidisciplinar prescrita
para paciente com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista
(TEA), ainda que o tratamento não estivesse expressamente previsto
no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS à época do
ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora o Rol da ANS
tenha natureza taxativa em regra, admite-se sua mitigação,
especialmente quando se trata de tratamentos relacionados a
Transtornos do Espectro Autista, como definido no julgamento dos
EREsp n. 1.889.704/SP.
4. A Resolução Normativa ANS n. 469/2021 regulamenta a cobertura
obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e
fonoaudiólogos para o tratamento do TEA, prevendo número ilimitado
de sessões para pacientes com diagnóstico de transtornos globais do
desenvolvimento (CID F84).
5. A Resolução Normativa ANS n. 539/2022 reforça a obrigatoriedade
da cobertura de terapia indicada pelo médico assistente,
determinando que operadoras disponibilizem profissionais habilitados
para executar o método terapêutico prescrito.
6. A Resolução Normativa ANS n. 541/2022 eliminou o limite de
consultas e sessões para terapias essenciais ao tratamento de TEA,
além de revogar as Diretrizes de Utilização (DU) anteriormente
exigidas.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar abusiva
a recusa de cobertura ou a imposição de limitações quantitativas às
terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com TEA.
8. A decisão agravada está alinhada com o entendimento consolidado
nesta Corte, não havendo elementos novos que justifiquem sua
reconsideração.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA
MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos
requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso,
buscando a reforma da decisão. A parte agravada, por sua vez,
manifestou-se pela manutenção do julgado, apontando ausência de
fundamentos aptos à modificação. O Ministério Público Federal foi
devidamente intimado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é obrigatória a
cobertura, por plano de saúde, de terapia multidisciplinar prescrita
para paciente com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista
(TEA), ainda que o tratamento não estivesse expressamente previsto
no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS à época do
ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora o Rol da ANS
tenha natureza taxativa em regra, admite-se sua mitigação,
especialmente quando se trata de tratamentos relacionados a
Transtornos do Espectro Autista, como definido no julgamento dos
EREsp n. 1.889.704/SP.
4. A Resolução Normativa ANS n. 469/2021 regulamenta a cobertura
obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e
fonoaudiólogos para o tratamento do TEA, prevendo número ilimitado
de sessões para pacientes com diagnóstico de transtornos globais do
desenvolvimento (CID F84).
5. A Resolução Normativa ANS n. 539/2022 reforça a obrigatoriedade
da cobertura de terapia indicada pelo médico assistente,
determinando que operadoras disponibilizem profissionais habilitados
para executar o método terapêutico prescrito.
6. A Resolução Normativa ANS n. 541/2022 eliminou o limite de
consultas e sessões para terapias essenciais ao tratamento de TEA,
além de revogar as Diretrizes de Utilização (DU) anteriormente
exigidas.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar abusiva
a recusa de cobertura ou a imposição de limitações quantitativas às
terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com TEA.
8. A decisão agravada está alinhada com o entendimento consolidado
nesta Corte, não havendo elementos novos que justifiquem sua
reconsideração.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.