Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO PARCIALMENTE PRESTADO. COLETA DE DEJETOS. RESP N. 1.339.313/RJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA EM SEU VALOR INTEGRAL. I - A questão posta nos autos diz respeito ao pagamento de tarifa de esgoto mesmo quando não prestado o serviço de forma integral. A sentença condenou a concessionária à devolução do valor pago a título de tarifa de esgoto. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação da devolução dos valores, concluindo que não restou demonstrado que a ré não presta serviço de esgoto e nem possui estação de tratamento. III - A Prim…
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA DE ESGOTO.
SERVIÇO PARCIALMENTE PRESTADO. COLETA DE DEJETOS. RESP N.
1.339.313/RJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA EM SEU VALOR
INTEGRAL.
I - A questão posta nos autos diz respeito ao pagamento de tarifa de
esgoto mesmo quando não prestado o serviço de forma integral. A
sentença condenou a concessionária à devolução do valor pago a
título de tarifa de esgoto.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a
condenação da devolução dos valores, concluindo que não restou
demonstrado que a ré não presta serviço de esgoto e nem possui
estação de tratamento.
III - A Primeira Seção, no REsp n. 1.339.313/RJ, julgado sob o rito
dos recursos repetitivos, firmou em 2013 o entendimento de que a
legislação atinente à matéria enseja a possibilidade de cobrança da
tarifa de esgotamento sanitário, ainda que não haja o cumprimento de
todas as etapas do serviço. Naquela ocasião constou, ainda, a
inviabilidade de redução proporcional da tarifa de acordo com as
etapas do serviço efetivamente prestadas.
IV - Ocorre que no acórdão recorrido constou que, a despeito de não
haver o serviço de tratamento de esgoto, há a coleta de dejetos,
serviço esse parte integrante do complexo serviço de tratamento de
água e esgoto. Assim, merece provimento o agravo regimental
interposto, para conhecer o agravo de instrumento e dar provimento
ao recurso especial, para garantir a legitimidade das tarifas de
esgoto cobradas, afastando a condenação da concessionária à
devolução de valores ou ao pagamento de indenização por dano moral.
V - Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.