STJ — 2850500

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9df6d48ef2893abc071c3bbfc158a6315693fe1f29ee195553a55e5f334f0ebb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910111
Número de registro na fonte
202500373174
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2850500 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9df6d48ef2893abc071c3bbfc158a6315693fe1f29ee195553a55e5f334f0ebb. SHA-256 do comentário: 3eef8b1734dfa9dfc59bff41b0d691abf080e392592e42527f1ac759023f9819.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu recurso especial baseado na alegação de violação aos arts. 7º e 369 do CPC/2015, em razão de suposto cerceamento de defesa pela negativa de realização de prova oral. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação a dispositivo legal, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), ausência de impugnação específica e não comprovação do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a decisão que inadmitiu o recurso especial foi suficientemente impugnada; (ii) verificar se a análise do cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas; (iii) examinar se houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial nos termos da alínea "c" do permissivo constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP). A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. O agravo não combateu especificamente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, como a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e o não cabimento de recurso especial por ofensa a preceito constitucional, incorrendo em deficiência recursal. 5. O acolhimento da tese de cerceamento de defesa demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.151.760/SC e AgInt nos EDcl no AREsp 2.627.058/MG). 6. O dissídio jurisprudencial invocado não foi comprovado nos moldes legais, pois a parte recorrente não apresentou cotejo analítico, transcrição de trechos dos julgados nem demonstração das circunstâncias fáticas assemelhadas, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A ausência de fundamentação adequada e articulada sobre os dispositivos legais supostamente violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu recurso especial baseado na alegação de violação aos arts. 7º e 369 do CPC/2015, em razão de suposto cerceamento de defesa pela negativa de realização de prova oral. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação a dispositivo legal, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), ausência de impugnação específica e não comprovação do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a decisão que inadmitiu o recurso especial foi suficientemente impugnada; (ii) verificar se a análise do cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas; (iii) examinar se houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial nos termos da alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP). A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. O agravo não combateu especificamente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, como a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e o não cabimento de recurso especial por ofensa a preceito constitucional, incorrendo em deficiência recursal. 5. O acolhimento da tese de cerceamento de defesa demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.151.760/SC e AgInt nos EDcl no AREsp 2.627.058/MG). 6. O dissídio jurisprudencial invocado não foi comprovado nos moldes legais, pois a parte recorrente não apresentou cotejo analítico, transcrição de trechos dos julgados nem demonstração das circunstâncias fáticas assemelhadas, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A ausência de fundamentação adequada e articulada sobre os dispositivos legais supostamente violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.