STJ — 2618523
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a92b69d0c410bef9f71f59e2685314d88b858110fd30373f3e87ea912c845e8c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 284 do STF
e na Súmula 7/STJ, por deficiência de fundamentação e necessidade
de revolvimento das provas dos autos.
2. Nas razões do agravo, a parte agravante alega a inaplicabilidade
da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, não havendo se falar em reexame
de provas ou em fundamentação deficiente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
obstado na origem supera os requisitos de admissibilidade.
III. Razões de decidir
4. A desconstituição das conclusões tiradas no Tribunal de origem,
no sentido de não ter havido propósito ou consciência fraudatórios
na venda do imóvel, esbarra no óbice da Súmula n.7/STJ.
5. No caso em apreço, as razões recursais apresentam-se dissociadas
da realidade dos autos, o que inviabiliza o conhecimento da
insurgência por deficiência de fundamentação, atraindo, por
analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DAS
PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 284 do STF
e na Súmula 7/STJ, por deficiência de fundamentação e necessidade
de revolvimento das provas dos autos.
2. Nas razões do agravo, a parte agravante alega a inaplicabilidade
da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, não havendo se falar em reexame
de provas ou em fundamentação deficiente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
obstado na origem supera os requisitos de admissibilidade.
III. Razões de decidir
4. A desconstituição das conclusões tiradas no Tribunal de origem,
no sentido de não ter havido propósito ou consciência fraudatórios
na venda do imóvel, esbarra no óbice da Súmula n.7/STJ.
5. No caso em apreço, as razões recursais apresentam-se dissociadas
da realidade dos autos, o que inviabiliza o conhecimento da
insurgência por deficiência de fundamentação, atraindo, por
analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.