STJ — 2618523

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a92b69d0c410bef9f71f59e2685314d88b858110fd30373f3e87ea912c845e8c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 284 do STF e na Súmula 7/STJ, por deficiência de fundamentação e necessidade de revolvimento das provas dos autos. 2. Nas razões do agravo, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, não havendo se falar em reexame de provas ou em fundamentação deficiente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial obstado na origem supera os requisitos de admissibilidade.

III. Razões de decidir

4. A desconstituição das conclusões tiradas no Tribunal de origem, no sentido de não ter havido propósito ou consciência fraudatórios na venda do imóvel, esbarra no óbice da Súmula n.7/STJ. 5. No caso em apreço, as razões recursais apresentam-se dissociadas da realidade dos autos, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência por deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 284 do STF e na Súmula 7/STJ, por deficiência de fundamentação e necessidade de revolvimento das provas dos autos. 2. Nas razões do agravo, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, não havendo se falar em reexame de provas ou em fundamentação deficiente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial obstado na origem supera os requisitos de admissibilidade. III. Razões de decidir 4. A desconstituição das conclusões tiradas no Tribunal de origem, no sentido de não ter havido propósito ou consciência fraudatórios na venda do imóvel, esbarra no óbice da Súmula n.7/STJ. 5. No caso em apreço, as razões recursais apresentam-se dissociadas da realidade dos autos, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência por deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.