STJ — 2073846
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7c6df7ce78fc36c1712211422a98abc71f59b01c685f9ade383201bab7cd0ec
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, que manteve decisão de primeiro grau
considerou indevidos os honorários sucumbenciais em embargos à
execução julgados procedentes, pelo reconhecimento da
inexigibilidade do título executivo extrajudicial pela prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da
execução, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão
executória, enseja a condenação do embargado ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) definir se o princípio
da causalidade justifica a não fixação da verba honorária no caso
concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O critério da sucumbência impõe a condenação em honorários
advocatícios à parte vencida.
4. O critério da causalidade determina que responde pelo custo do
processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda
inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a
juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito.
5.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema
1229) nas execuções fiscais extintas em virtude do reconhecimento
da prescrição intercorrente, não são devidos honorários
sucumbenciais pois tal reconhecimento não elimina as premissas que
autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a
presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a
inadimplência do devedor, sob pena de indevidamente beneficiar a
parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
6. No caso concreto, não se trata de prescrição intercorrente, mas
de execução ajuizada com base em título prescrito, circunstância que
caracteriza a responsabilidade do exequente pelo ajuizamento
indevido da ação.
7. Ao propor a execução com base em título inexigível, a recorrida
obrigou a parte executada a se defender judicialmente, tornando
cabível a condenação em honorários advocatícios, seja pelo critério
da sucumbência, seja pelo critério da causalidade.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso especial provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS PROCEDENTES. RECONHECIMENTO DA INEXIGILIBIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, que manteve decisão de primeiro grau
considerou indevidos os honorários sucumbenciais em embargos à
execução julgados procedentes, pelo reconhecimento da
inexigibilidade do título executivo extrajudicial pela prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da
execução, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão
executória, enseja a condenação do embargado ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) definir se o princípio
da causalidade justifica a não fixação da verba honorária no caso
concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O critério da sucumbência impõe a condenação em honorários
advocatícios à parte vencida.
4. O critério da causalidade determina que responde pelo custo do
processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda
inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a
juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito.
5.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema
1229) nas execuções fiscais extintas em virtude do reconhecimento
da prescrição intercorrente, não são devidos honorários
sucumbenciais pois tal reconhecimento não elimina as premissas que
autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a
presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a
inadimplência do devedor, sob pena de indevidamente beneficiar a
parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
6. No caso concreto, não se trata de prescrição intercorrente, mas
de execução ajuizada com base em título prescrito, circunstância que
caracteriza a responsabilidade do exequente pelo ajuizamento
indevido da ação.
7. Ao propor a execução com base em título inexigível, a recorrida
obrigou a parte executada a se defender judicialmente, tornando
cabível a condenação em honorários advocatícios, seja pelo critério
da sucumbência, seja pelo critério da causalidade.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.