STJ — 1993667

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1f8d16516a58f1aa09d73b68a10a56775a44f36d43ced03fbb78496be4d0ead

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso em questão, a Corte regional ao decidir a controvérsia assim consignou (fls. 172-173, e-STJ, grifei): "(...)Analisando os autos da execução fiscal n° 0000203-87.2006.4.05.8305, constata-se que fora proferida decisão às fls. 462/464 na qual foi reconhecida, quanto ao bem imóvel penhorado, matrícula 12.213, referente ao lote de terreno n. 10, quadra n. 3-D, situado no Loteamento Ibituruna, na Avenida Ibiturana, Bairro Jardim Brasil, Montes Claros/MG, a fraude à execução quando da transferência onerosa da meação, relativa a esse bem, do Sr. Juan Carlos Cavalcanti à Sra. Maria Valéria de Andrade Freire. Nessa decisão, foi devidamente analisada a possibilidade de caracterização do bem penhorado como bem de família, sendo afastada e, por conseguinte, reconhecida a fraude à execução, uma vez que houve a alienação do bem após a inscrição em dívida ativa. Vejamos parte do teor da decisão que analisa tais questões: (...) Sendo assim, afasto a alegação de impenhorabilidade por se tratar bem de família do imóvel em tela e determino desde logo, a penhora da meação deste alienada irregularmente pelo co-executado. (...) É ínsita a qualquer decisão a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, não havendo alteração do contexto fático e probatório deve ser mantida. No caso dos autos em análise, os documentos (fls. 27/48) acostados pela embargante não elidem o decidido às fls. 462/464 dos autos principais, pois permanece intacta a conclusão nela constante, ou seja, que, na data do registro da compra e venda do bem penhorado, este não se caracteriza como bem de família. (...)."
  2. Em juízo de cognição sumária, aparentemente o art. 506 do CPC/2015 não foi violado, pois houve nova análise das questões postas em juízo e as provas da recorrente foram levadas em consideração na instância ordinária ao se julgarem improcedentes seus Embargos de Terceiros. Isso se constata na seguinte passagem acima transcrita: ?No caso dos autos em análise, os documentos (fls. 27/48) acostados pela embargante não elidem o decidido às fls. 462/464 dos autos principais, pois permanece intacta a conclusão nela constante, ou seja, que, na data do registro da compra e venda do bem penhorado, este não se caracteriza como bem de família.?
  3. Ademais, o STJ entende que para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se foi ou não provado que o imóvel penhorado é gravado como bem de família, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.885.600/SP, Rel. Min. Herman Bejamin, Segunda Turma, DJe 1.2.2022.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em questão, a Corte regional ao decidir a controvérsia assim consignou (fls. 172-173, e-STJ, grifei): "(...)Analisando os autos da execução fiscal n° 0000203-87.2006.4.05.8305, constata-se que fora proferida decisão às fls. 462/464 na qual foi reconhecida, quanto ao bem imóvel penhorado, matrícula 12.213, referente ao lote de terreno n. 10, quadra n. 3-D, situado no Loteamento Ibituruna, na Avenida Ibiturana, Bairro Jardim Brasil, Montes Claros/MG, a fraude à execução quando da transferência onerosa da meação, relativa a esse bem, do Sr. Juan Carlos Cavalcanti à Sra. Maria Valéria de Andrade Freire. Nessa decisão, foi devidamente analisada a possibilidade de caracterização do bem penhorado como bem de família, sendo afastada e, por conseguinte, reconhecida a fraude à execução, uma vez que houve a alienação do bem após a inscrição em dívida ativa. Vejamos parte do teor da decisão que analisa tais questões: (...) Sendo assim, afasto a alegação de impenhorabilidade por se tratar bem de família do imóvel em tela e determino desde logo, a penhora da meação deste alienada irregularmente pelo co-executado. (...) É ínsita a qualquer decisão a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, não havendo alteração do contexto fático e probatório deve ser mantida. No caso dos autos em análise, os documentos (fls. 27/48) acostados pela embargante não elidem o decidido às fls. 462/464 dos autos principais, pois permanece intacta a conclusão nela constante, ou seja, que, na data do registro da compra e venda do bem penhorado, este não se caracteriza como bem de família. (...)." 2. Em juízo de cognição sumária, aparentemente o art. 506 do CPC/2015 não foi violado, pois houve nova análise das questões postas em juízo e as provas da recorrente foram levadas em consideração na instância ordinária ao se julgarem improcedentes seus Embargos de Terceiros. Isso se constata na seguinte passagem acima transcrita: ?No caso dos autos em análise, os documentos (fls. 27/48) acostados pela embargante não elidem o decidido às fls. 462/464 dos autos principais, pois permanece intacta a conclusão nela constante, ou seja, que, na data do registro da compra e venda do bem penhorado, este não se caracteriza como bem de família.? 3. Ademais, o STJ entende que para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se foi ou não provado que o imóvel penhorado é gravado como bem de família, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.885.600/SP, Rel. Min. Herman Bejamin, Segunda Turma, DJe 1.2.2022. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMÓVEL NÃO CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA - REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1885600>>-SP (FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA - REQUISITOS DA LIMINAR) STJ - <<AgInt na Pet 12500>>-SP, <<AgInt no TP 2528>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.