STJ — 2786153
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6f42070e8f762acdd4b15e5a6357182b08cecfdc9cd2acecbb5edeb56375b02
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000910249
- Número de registro na fonte
- 202404243756
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica das
razões de inadmissão do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
interposto fora do prazo de 10 dias corridos, conforme previsto no
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deve ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. Em virtude do princípio da especialidade, nos procedimentos
regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cuja
aplicabilidade prevalece em detrimento das normas gerais previstas
na legislação processual pertinente, em todos os recursos, com
exceção dos embargos de declaração, o prazo será de 10 (dez) dias
corridos, conforme art. 198, II c/c art. 152, §2º do ECA.
4. No caso, a parte agravante foi intimada da decisão monocrática
por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em
04/12/2024, iniciando-se o prazo para interposição recursal em
05/12/2024 e encerrando-se em 16/12/2024, contudo, o agravo interno
foi interposto somente em 27/01/2025, conforme certificado nos autos
(e-STJ, fl. 306) sendo, pois, evidente a intempestividade.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (ECA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA
NULLITATIS. CITAÇÃO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO CONFIGURADA. PRAZO DE DEZ DIAS.
CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 192, II, DO ECA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica das
razões de inadmissão do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
interposto fora do prazo de 10 dias corridos, conforme previsto no
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deve ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. Em virtude do princípio da especialidade, nos procedimentos
regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cuja
aplicabilidade prevalece em detrimento das normas gerais previstas
na legislação processual pertinente, em todos os recursos, com
exceção dos embargos de declaração, o prazo será de 10 (dez) dias
corridos, conforme art. 198, II c/c art. 152, §2º do ECA.
4. No caso, a parte agravante foi intimada da decisão monocrática
por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em
04/12/2024, iniciando-se o prazo para interposição recursal em
05/12/2024 e encerrando-se em 16/12/2024, contudo, o agravo interno
foi interposto somente em 27/01/2025, conforme certificado nos autos
(e-STJ, fl. 306) sendo, pois, evidente a intempestividade.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2786153 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e6f42070e8f762acdd4b15e5a6357182b08cecfdc9cd2acecbb5edeb56375b02. SHA-256 do comentário:83b5f930c8f0a769ff9ceb4a738dee5187992eb65526c917f636df599026c244.