STJ — 2786153

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6f42070e8f762acdd4b15e5a6357182b08cecfdc9cd2acecbb5edeb56375b02

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910249
Número de registro na fonte
202404243756
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2786153 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e6f42070e8f762acdd4b15e5a6357182b08cecfdc9cd2acecbb5edeb56375b02. SHA-256 do comentário: 83b5f930c8f0a769ff9ceb4a738dee5187992eb65526c917f636df599026c244.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica das razões de inadmissão do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto fora do prazo de 10 dias corridos, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deve ser conhecido.

III. Razões de decidir

3. Em virtude do princípio da especialidade, nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cuja aplicabilidade prevalece em detrimento das normas gerais previstas na legislação processual pertinente, em todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração, o prazo será de 10 (dez) dias corridos, conforme art. 198, II c/c art. 152, §2º do ECA. 4. No caso, a parte agravante foi intimada da decisão monocrática por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 04/12/2024, iniciando-se o prazo para interposição recursal em 05/12/2024 e encerrando-se em 16/12/2024, contudo, o agravo interno foi interposto somente em 27/01/2025, conforme certificado nos autos (e-STJ, fl. 306) sendo, pois, evidente a intempestividade. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. CITAÇÃO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO CONFIGURADA. PRAZO DE DEZ DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 192, II, DO ECA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica das razões de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto fora do prazo de 10 dias corridos, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deve ser conhecido. III. Razões de decidir 3. Em virtude do princípio da especialidade, nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cuja aplicabilidade prevalece em detrimento das normas gerais previstas na legislação processual pertinente, em todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração, o prazo será de 10 (dez) dias corridos, conforme art. 198, II c/c art. 152, §2º do ECA. 4. No caso, a parte agravante foi intimada da decisão monocrática por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 04/12/2024, iniciando-se o prazo para interposição recursal em 05/12/2024 e encerrando-se em 16/12/2024, contudo, o agravo interno foi interposto somente em 27/01/2025, conforme certificado nos autos (e-STJ, fl. 306) sendo, pois, evidente a intempestividade. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.