STJ — 2016962

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 211c47f37b94425eb974d0b670aefddb083237c95c12227f17b17184ba5fdd5a

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. QUEDA DE ÁRVORE PERTENCENTE AO CONDOMÍNIO RECORRENTE SOBRE A RECORRIDA. LESÕES FÍSICAS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO CONSTATADA. TENTATIVA DE DEBATER O NEXO CAUSAL E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presdência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Epecial. 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente ? sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais ?, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. 3. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais e estéticos, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. 4. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial?. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.