STJ — 2016962
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. QUEDA DE ÁRVORE
PERTENCENTE AO CONDOMÍNIO RECORRENTE SOBRE A RECORRIDA. LESÕES
FÍSICAS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO CONSTATADA. TENTATIVA DE
DEBATER O NEXO CAUSAL E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE
DISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presdência do STJ
que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Epecial.
2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de
consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.
105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter
geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei
complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e
decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o Recurso
Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de
ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades
administrativas, quando analisados isoladamente ? sem vinculação
direta ou indireta a dispositivos legais federais ?, tais como
resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos
declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos
internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou
notas técnicas.
3. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que, muito embora
possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos
morais e estéticos, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na
origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica
no caso concreto.
4. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o
reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial?.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.