STJ — 2694405

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7de0b6ce1c4b79e8c2a5570cbd4c038349981e7d2e03e7310e994ec0272cccdd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910257
Número de registro na fonte
202402596363
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2694405 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7de0b6ce1c4b79e8c2a5570cbd4c038349981e7d2e03e7310e994ec0272cccdd. SHA-256 do comentário: 1c731f5a21d8e8febdb5d0ec2166f4e692a3ddc2965c3e6bf4d09e0d46739a25.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 7de0b6ce1c4b79e8c2a5570cbd4c038349981e7d2e03e7310e994ec0272cccdd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de publicação jornalística considerada ofensiva à honra do recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante extrapolou o direito de informação e afrontou direito personalíssimo do agravado ao veicular matéria jornalística sem observar o dever de cuidado. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem concluiu que a agravante extrapolou o direito de informação, veiculando matéria sem a devida apuração dos fatos, o que caracteriza afronta a direito personalíssimo do agravado. 5. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PUBLICAÇÃO INDEVIDA. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. DANO MORAL. REEXAME FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de publicação jornalística considerada ofensiva à honra do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante extrapolou o direito de informação e afrontou direito personalíssimo do agravado ao veicular matéria jornalística sem observar o dever de cuidado. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que a agravante extrapolou o direito de informação, veiculando matéria sem a devida apuração dos fatos, o que caracteriza afronta a direito personalíssimo do agravado. 5. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.