Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7de0b6ce1c4b79e8c2a5570cbd4c038349981e7d2e03e7310e994ec0272cccdd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2694405 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7de0b6ce1c4b79e8c2a5570cbd4c038349981e7d2e03e7310e994ec0272cccdd. SHA-256 do comentário: 1c731f5a21d8e8febdb5d0ec2166f4e692a3ddc2965c3e6bf4d09e0d46739a25.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo
a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos
morais decorrente de publicação jornalística considerada ofensiva à
honra do recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante
extrapolou o direito de informação e afrontou direito personalíssimo
do agravado ao veicular matéria jornalística sem observar o dever
de cuidado.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do
acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, à
luz da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que a agravante extrapolou o
direito de informação, veiculando matéria sem a devida apuração dos
fatos, o que caracteriza afronta a direito personalíssimo do
agravado.
5. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de
provas.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR PUBLICAÇÃO INDEVIDA. EXTRAPOLAÇÃO DO
DIREITO DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. DANO MORAL. REEXAME FATOS E
PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo
a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos
morais decorrente de publicação jornalística considerada ofensiva à
honra do recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante
extrapolou o direito de informação e afrontou direito personalíssimo
do agravado ao veicular matéria jornalística sem observar o dever
de cuidado.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do
acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, à
luz da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que a agravante extrapolou o
direito de informação, veiculando matéria sem a devida apuração dos
fatos, o que caracteriza afronta a direito personalíssimo do
agravado.
5. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de
provas.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2694405 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7de0b6ce1c4b79e8c2a5570cbd4c038349981e7d2e03e7310e994ec0272cccdd. SHA-256 do comentário:1c731f5a21d8e8febdb5d0ec2166f4e692a3ddc2965c3e6bf4d09e0d46739a25.