STJ — 2621710
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61d449a1999c67fc94ae822b6dd8324801607f1bc0396e20d71f9b5aca802d42
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000910281
- Número de registro na fonte
- 202401044225
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator,
Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a agravo em
recurso especial. A parte agravante alegou o preenchimento dos
requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada manifestou-se pela inexistência de
fundamentos aptos a alterar o julgado. O Ministério Público Federal
apenas tomou ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a
apresentação de certidões de regularidade fiscal para a concessão da
recuperação judicial, à luz da Lei nº 14.112/2020; e (ii)
estabelecer se o agravo interno preenche os requisitos de impugnação
específica previstos no art. 1.021, § 1º, do CPC, para
desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na redação atual do
art. 57 da Lei nº 11.101/2005, exige a apresentação de certidões
negativas ou positivas com efeitos de negativa como condição para a
concessão da recuperação judicial, em razão das alterações
introduzidas pela Lei nº 14.112/2020.
4. A decisão agravada aplicou corretamente entendimento pacífico da
Segunda Seção do STJ, segundo o qual não se admite a dispensa da
apresentação das certidões fiscais, inclusive considerando a
existência de instrumentos legais adequados à negociação e
parcelamento dos débitos tributários.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA LEGAL. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator,
Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a agravo em
recurso especial. A parte agravante alegou o preenchimento dos
requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada manifestou-se pela inexistência de
fundamentos aptos a alterar o julgado. O Ministério Público Federal
apenas tomou ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a
apresentação de certidões de regularidade fiscal para a concessão da
recuperação judicial, à luz da Lei nº 14.112/2020; e (ii)
estabelecer se o agravo interno preenche os requisitos de impugnação
específica previstos no art. 1.021, § 1º, do CPC, para
desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na redação atual do
art. 57 da Lei nº 11.101/2005, exige a apresentação de certidões
negativas ou positivas com efeitos de negativa como condição para a
concessão da recuperação judicial, em razão das alterações
introduzidas pela Lei nº 14.112/2020.
4. A decisão agravada aplicou corretamente entendimento pacífico da
Segunda Seção do STJ, segundo o qual não se admite a dispensa da
apresentação das certidões fiscais, inclusive considerando a
existência de instrumentos legais adequados à negociação e
parcelamento dos débitos tributários.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2206481>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL - EXIGÊNCIA
LEGAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2089785>>-SP, <<REsp 1955325>>-PE,
<<REsp 2082781>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 INC:00004 ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00057
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
- urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2621710 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
61d449a1999c67fc94ae822b6dd8324801607f1bc0396e20d71f9b5aca802d42. SHA-256 do comentário:9f027187c7804c7ae5ac8ca20dbdb15129bc48eb935a78970e711785ed9e92fa.