STJ — 2159850

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a79cf933af148f94117d08d2496a4ad51d9486b368555826811b8d38e70c892

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial desacompanhado de procuração outorgando poderes a seu signatário não tem como ser conhecido. Incidência da Súmula nº 115/STJ.
  2. Na hipótese, não houve regularização do vício no prazo determinado, mesmo após regular intimação, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do CPC.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu representante legal quando de sua assinatura.
  4. Não há falar em decisão surpresa pois a pessoa jurídica é representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem (artigo 75, VIII, do CPC).
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. 1. O recurso especial desacompanhado de procuração outorgando poderes a seu signatário não tem como ser conhecido. Incidência da Súmula nº 115/STJ. 2. Na hipótese, não houve regularização do vício no prazo determinado, mesmo após regular intimação, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do CPC. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu representante legal quando de sua assinatura. 4. Não há falar em decisão surpresa pois a pessoa jurídica é representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem (artigo 75, VIII, do CPC). 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.