STJ — 2129513
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53b40fe5141c86d2c5f1bc43abd14c8770775fb9fdcdd114dba68b329a2f4aaa
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 513, §5º, DO CPC. CONDIÇÃO DE TERCEIRO. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE. REVER AS CONCLUSÕES DA ORIGEM. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro haver previsão estatutária para que os cotistas do Clube sejam chamados a responder pelo passivo.
- O requerente não ostenta status de terceiro na relação processual estabelecida, pois a condenação se deu contra o Clube de Investimento e contra este está sendo executada. A análise pretendida deve ser discutida em ação entre o ora requerente e o Clube do qual faz parte, seja porque, do contrário, estaria se permitindo por via transversa e ilegítima a ofensa à coisa julgada, seja porque existem relações distintas, sendo a primeira a que gerou a responsabilidade do Clube, pessoa jurídica, perante a requerida com condenação em indenização, e a segunda a que discute a relação do sócio - ora requerente -, pessoa física, em termos de responsabilidade estatutária para com o passivo do Clube.
- Ademais, rever as conclusões encontradas pelo acórdão recorrido demandaria revolvimento fático-probatório e intepretação estatutária, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e negado provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.