STJ — 1941413
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ca2cd8c878fc92f6548ac8948d362e6543d0ce509dcfed1d655f80b79f91268
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000910349
- Número de registro na fonte
- 201903289552
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As recorrentes alegam que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários para o deslinde da controvérsia, pois deixou "de aplicar ao caso os precedentes trazidos pelo Grupo Allianz (fls. 296-318), formados no âmbito daquele mesmo tribunal, sem demonstrar a existência de distinção entre os casos ou superação daquele entendimento" (fl. 660).
- Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, não se manifestou, nem houve a interposição de embargos de declaração para requerer a análise sobre a superação de entendimento no âmbito do Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Consoante a jurisprudência do STJ, o exame quanto à existência da coisa julgada exige o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Ao decidir sobre a legitimidade da associação para atuar na ação, o Tribunal recorrido entendeu por não acolher a ilegitimidade da associação com arrimo no art. 5°, XIX, da CF. Contudo, a parte recorrente não recorreu extraordinariamente no ponto, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
- A parte recorrente afirma que não foi assegurado o contraditório em relação à possibilidade de o Ministério Público assumir a titularidade da ação em caso de dissolução da ANADEC. Ocorre que o acórdão recorrido deixou claro que a associação autoral, diante de sua não dissolução, ainda ocupa o polo ativo da demanda, não havendo que se falar em assunção do polo ativo da ação pelo Ministério Público. Incidência da Súmula nº 284/STF, dada a irrelevância da questão apresentada.
- A alegação de cerceamento de defesa, ao não permitir a produção de provas sobre a sinistralidade e o equilíbrio atuarial, essenciais para justificar a exclusão de riscos, padece de ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF.
- Quanto ao mérito da ação, decidiu o acórdão recorrido, com base nos termos em que estão redigidas as cláusulas de exclusão de direito lançadas nas Condições Gerais da Apólice, e no fato de que não houve nenhum esclarecimento técnico acerca do aumento meramente hipotético da sinistralidade, que as referidas cláusulas contratuais devem ser consideradas nulas por colocarem os consumidores que se relacionam com a seguradora em desvantagem exagerada, limitando obrigações fundamentais inerentes à própria natureza do contrato, de modo a ameaçar o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Assim, rever as conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido implicaria revolvimento fático-probatório, o que encontra empecilho na Súmula 7/STJ.
- É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEGURO
DE ACIDENTES PESSOAIS.
1. As recorrentes alegam que o Tribunal de origem não se pronunciou
sobre pontos necessários para o deslinde da controvérsia, pois
deixou "de aplicar ao caso os precedentes trazidos pelo Grupo
Allianz (fls. 296-318), formados no âmbito daquele mesmo tribunal,
sem demonstrar a existência de distinção entre os casos ou superação
daquele entendimento" (fl. 660).
2. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de
origem, ao dar provimento à apelação, não se manifestou, nem houve a
interposição de embargos de declaração para requerer a análise
sobre a superação de entendimento no âmbito do Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, o exame quanto à existência da
coisa julgada exige o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Ao decidir sobre a legitimidade da associação para atuar na ação,
o Tribunal recorrido entendeu por não acolher a ilegitimidade da
associação com arrimo no art. 5°, XIX, da CF. Contudo, a parte
recorrente não recorreu extraordinariamente no ponto, atraindo a
incidência da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário").
5. A parte recorrente afirma que não foi assegurado o contraditório
em relação à possibilidade de o Ministério Público assumir a
titularidade da ação em caso de dissolução da ANADEC. Ocorre que o
acórdão recorrido deixou claro que a associação autoral, diante de
sua não dissolução, ainda ocupa o polo ativo da demanda, não havendo
que se falar em assunção do polo ativo da ação pelo Ministério
Público. Incidência da Súmula nº 284/STF, dada a irrelevância da
questão apresentada.
6. A alegação de cerceamento de defesa, ao não permitir a produção
de provas sobre a sinistralidade e o equilíbrio atuarial, essenciais
para justificar a exclusão de riscos, padece de ausência de
prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF.
7. Quanto ao mérito da ação, decidiu o acórdão recorrido, com base
nos termos em que estão redigidas as cláusulas de exclusão de
direito lançadas nas Condições Gerais da Apólice, e no fato de que
não houve nenhum esclarecimento técnico acerca do aumento meramente
hipotético da sinistralidade, que as referidas cláusulas contratuais
devem ser consideradas nulas por colocarem os consumidores que se
relacionam com a seguradora em desvantagem exagerada, limitando
obrigações fundamentais inerentes à própria natureza do contrato, de
modo a ameaçar o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Assim,
rever as conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido implicaria
revolvimento fático-probatório, o que encontra empecilho na Súmula
7/STJ.
8. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.