STJ — 1893319
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39b232ff80c306520641c86c534d53e5a26a70ba55a47d0ece209db7e0001a80
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000910350
- Número de registro na fonte
- 202002269313
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
agravo retido e rejeitou preliminar de cerceamento de defesa em
ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha
de bens.
2. A decisão de primeiro grau determinou a partilha de bens
adquiridos na constância da união estável, mas excluiu da partilha
os bens oriundos de herança e a valorização patrimonial de cotas
sociais, conforme escritura pública de declaração firmada pelas
partes.
3. O Tribunal de origem, em cumprimento ao decidido no REsp n.
1.478.871/SP, determinou que a questão relativa ao terreno em
Jandira/SP, não incluído na partilha, fosse objeto de ação autônoma,
dada a necessidade de dilação probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, bem como se é
possível a partilha de bens considerados incomunicáveis, como frutos
e rendimentos de bens adquiridos antes da união estável.
5. A questão também envolve a possibilidade de reexame de fatos e
provas para determinar a comunicabilidade dos bens e a necessidade
de ação autônoma para discutir a partilha do terreno em Jandira/SP.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, não havendo
negativa de prestação jurisdicional, pois a questão foi
adequadamente enfrentada.
7. Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado pode indeferir a
produção de provas consideradas desnecessárias, desde que
fundamentado.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
comunicabilidade dos bens exige reexame de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A valorização patrimonial de cotas sociais adquiridas antes da
união estável não integra o patrimônio comum a ser partilhado,
conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
10. Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022,
369, 373, I; CC, arts. 1.725, 1.658 a 1.666, 1.659, I e II, 1.660,
V; Lei 9.278/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no REsp n. 2.083.801/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.639.438/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 10/5/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito civil. Recurso especial. União estável. Partilha de bens.
Recurso não CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
agravo retido e rejeitou preliminar de cerceamento de defesa em
ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha
de bens.
2. A decisão de primeiro grau determinou a partilha de bens
adquiridos na constância da união estável, mas excluiu da partilha
os bens oriundos de herança e a valorização patrimonial de cotas
sociais, conforme escritura pública de declaração firmada pelas
partes.
3. O Tribunal de origem, em cumprimento ao decidido no REsp n.
1.478.871/SP, determinou que a questão relativa ao terreno em
Jandira/SP, não incluído na partilha, fosse objeto de ação autônoma,
dada a necessidade de dilação probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, bem como se é
possível a partilha de bens considerados incomunicáveis, como frutos
e rendimentos de bens adquiridos antes da união estável.
5. A questão também envolve a possibilidade de reexame de fatos e
provas para determinar a comunicabilidade dos bens e a necessidade
de ação autônoma para discutir a partilha do terreno em Jandira/SP.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, não havendo
negativa de prestação jurisdicional, pois a questão foi
adequadamente enfrentada.
7. Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado pode indeferir a
produção de provas consideradas desnecessárias, desde que
fundamentado.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
comunicabilidade dos bens exige reexame de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A valorização patrimonial de cotas sociais adquiridas antes da
união estável não integra o patrimônio comum a ser partilhado,
conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
10. Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022,
369, 373, I; CC, arts. 1.725, 1.658 a 1.666, 1.659, I e II, 1.660,
V; Lei 9.278/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no REsp n. 2.083.801/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.639.438/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 10/5/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1893319 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
39b232ff80c306520641c86c534d53e5a26a70ba55a47d0ece209db7e0001a80. SHA-256 do comentário:83bbb24534ba42a852c7361dee0703cd2855e639a09f05a689a6820419011c1e.