STJ — 2638282

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b90489d94b01c1b558ba4e47847de8e7e9ea78c891620ac239ca7e38fa3a6601

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. De fato, ausente análise quanto à dupla penalidade estabelecida em virtude de litigância de má-fé no acórdão recorrido. 3. Em atenção, ao art. 81 do CPC, não é possível estabelecer, a título de multa por litigância de má-fé, valor superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa. Portanto, o percentual de 10% já não se revela possível. Outrossim, a multa por litigância de má-fé é uma só, não havendo esteio legal para duas condenações por este motivo. 4. Verificada a necessidade de repassar a condenação. 5. Os fatos apontados pelo acórdão recorrido para condenar a parte recorrente por litigância de má-fé não revelam intenção animada por má-fé. Multa por má-fé decotada. Embargos de declaração acolhidos com aplicação de efeito modificativo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.