STJ — 2638282
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b90489d94b01c1b558ba4e47847de8e7e9ea78c891620ac239ca7e38fa3a6601
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. De fato, ausente análise quanto à dupla penalidade estabelecida
em virtude de litigância de má-fé no acórdão recorrido.
3. Em atenção, ao art. 81 do CPC, não é possível estabelecer, a
título de multa por litigância de má-fé, valor superior a um por
cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa.
Portanto, o percentual de 10% já não se revela possível. Outrossim,
a multa por litigância de má-fé é uma só, não havendo esteio legal
para duas condenações por este motivo.
4. Verificada a necessidade de repassar a condenação.
5. Os fatos apontados pelo acórdão recorrido para condenar a parte
recorrente por litigância de má-fé não revelam intenção animada por
má-fé. Multa por má-fé decotada.
Embargos de declaração acolhidos com aplicação de efeito
modificativo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.