STJ — 1940860

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-05-12Data da publicação: 2025-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b1946ba3f0627f84502dee45163c45310d051d3a4c6491264b65cbb5aeabc02

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910374
Número de registro na fonte
202001965333
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1940860 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5b1946ba3f0627f84502dee45163c45310d051d3a4c6491264b65cbb5aeabc02. SHA-256 do comentário: b791d47d646fbdbe4c2ca7deed81ea6d0327c7011fbbd20e4378968182fda66e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL DE FIADORA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo entendeu que a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 não se estende a imóveis de propriedade de pessoas jurídicas, mesmo que utilizados como moradia por sócios, uma vez que a norma não prevê tal extensão de proteção. Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte, orientada no sentido de que o caráter protetivo da lei está voltado apenas à entidade familiar, não albergando, portanto, a impenhorabilidade de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, ainda quando destinado para servir de residência do sócio da empresa.
  2. O dissídio jurisprudencial também não pode ser conhecido, eis que esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ, que estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
  3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL DE FIADORA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL. 1. O Tribunal a quo entendeu que a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 não se estende a imóveis de propriedade de pessoas jurídicas, mesmo que utilizados como moradia por sócios, uma vez que a norma não prevê tal extensão de proteção. Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte, orientada no sentido de que o caráter protetivo da lei está voltado apenas à entidade familiar, não albergando, portanto, a impenhorabilidade de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, ainda quando destinado para servir de residência do sócio da empresa. 2. O dissídio jurisprudencial também não pode ser conhecido, eis que esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ, que estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.