STJ — 2047788
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5fc7e4ac3ff2ee3d64ecadfd09c33fa71aaccde62cbcb44a9da02571f6621c5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.Os arts. 7º, 8º, 25 e 40 da Lei n. 6.830/1980 e as teses a eles vinculadas não foram objeto de análise pela instância de origem. Não tendo o Tribunal de origem emitido juízo de valor acerca do dispositivo legal tido por violado, no acórdão recorrido, fica ausente seu necessário prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem apontou expressamente que a hipótese dos autos não se enquadra no REsp n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, já que "não se trata de execução frustrada por ausência de localização do devedor, visto que citado, ou de bens penhoráveis". Ocorre que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, nos moldes em que pretendido pela Fazenda, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, consoante teor da Súmula n. 7/STJ.
- O Colegiado de origem também decidiu que "não se pode atribuir a demora no andamento processual exclusivamente ao Judiciário, como pretende o apelante". Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a culpa pela demora foi exclusiva do Poder Judiciário, como sustentado no recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, a saber: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".
- Ainda, inviável a apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, ainda que a título de prequestionamento, uma vez que não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.