STJ — 1326063
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide.
- Na origem, a sentença, que foi mantida em apelação, condenou o Conselho Regional ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre a diferença entre a importância inicialmente executada e o novo valor encontrado.
- Com o parcial provimento do recurso especial impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios fixados na instância ordinária, invertendo-se, contudo, os ônus sucumbenciais.
- Embargos de declaração, parcialmente, acolhidos para inverter os ônus de sucumbência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide.
2. Na origem, a sentença, que foi mantida em apelação, condenou o
Conselho Regional ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados
em 10% sobre a diferença entre a importância inicialmente executada
e o novo valor encontrado.
3. Com o parcial provimento do recurso especial impõe-se a
manutenção dos honorários advocatícios fixados na instância
ordinária, invertendo-se, contudo, os ônus sucumbenciais.
4. Embargos de declaração, parcialmente, acolhidos para inverter os
ônus de sucumbência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher em parte os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.