STJ — 1326063

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9ebc2fbb00e114beab1d3968ebd8e5405426b9e0df97a616c95375bfb34cd7f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide.
  2. Na origem, a sentença, que foi mantida em apelação, condenou o Conselho Regional ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre a diferença entre a importância inicialmente executada e o novo valor encontrado.
  3. Com o parcial provimento do recurso especial impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios fixados na instância ordinária, invertendo-se, contudo, os ônus sucumbenciais.
  4. Embargos de declaração, parcialmente, acolhidos para inverter os ônus de sucumbência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Na origem, a sentença, que foi mantida em apelação, condenou o Conselho Regional ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre a diferença entre a importância inicialmente executada e o novo valor encontrado. 3. Com o parcial provimento do recurso especial impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios fixados na instância ordinária, invertendo-se, contudo, os ônus sucumbenciais. 4. Embargos de declaração, parcialmente, acolhidos para inverter os ônus de sucumbência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.