STJ — 2767471
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf537bc842fbcec178018d4527d7aaad31b5f6f3682383fff2e50786271a6882
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Ementa
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIAS DAS
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe
provimento, o qual buscava a revisão de cláusulas contratuais
bancárias, alegando abusividade nas taxas de juros pactuadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das taxas
de juros contratadas, consideradas abusivas por serem superiores à
média de mercado divulgada pelo Banco Central, pode ser realizada
sem a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas, o
que é vedado em recurso especial.
3. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de análise de
documentos que evidenciam o perfil de alto risco da contratante e a
necessidade de dilação probatória.
III. Razões de decidir
4. A interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do
acervo fático-probatório são vedados em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
6. A alegação de violação ao art. 927 do CPC não foi fundamentada de
forma clara e objetiva, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.
7. Cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, não
implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação
probatória quando as provas já apresentadas sejam suficientes para a
resolução da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais
bancárias por abusividade nas taxas de juros não pode ser realizada
em recurso especial, pois exige reexame de cláusulas contratuais e
provas. 2. A decisão sobre a produção de provas cabe ao juiz, não
configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas
consideradas desnecessárias".Dispositivos relevantes citados: CPC,
art. 1.003, § 5º; CPC, art. 927; CPC, art. 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 5; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 83; STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 2.444.719/RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STJ, REsp
1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j.
12.05.2010.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.