STJ — 2765328
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a7a7a72740ae9b1942b6fd53effecfec31a5a5076cadb86d738662fc7e84e79
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000910428
- Número de registro na fonte
- 202403801980
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em ação que discute a nulidade de cláusulas
contratuais e o pagamento de indenização decorrente de contrato de
cessão de direitos possessórios sobre imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial atende aos pressupostos de admissibilidade, notadamente
quanto à ausência de prequestionamento e fundamentação adequada;
(ii) apurar se a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas
contratuais e provas, hipótese vedada no âmbito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é inadmissível por ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados,
atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O acórdão recorrido não analisou os fundamentos jurídicos
invocados no recurso especial, tampouco houve oposição de embargos
de declaração capazes de suprir a omissão apontada, inviabilizando o
conhecimento da matéria nesta instância.
5. A pretensão de declarar a nulidade de cláusulas contratuais e
condenar os réus ao pagamento de indenização demanda a interpretação
de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A parte agravante não demonstrou, com clareza e objetividade,
como a controvérsia poderia ser decidida sem a reapreciação dos
fatos e provas, tampouco explicitou a violação direta à norma
federal, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas do
conteúdo fático delineado no acórdão recorrido.
7. A jurisprudência do STJ exige, para afastar os óbices das Súmulas
5 e 7, que a parte recorrente indique com precisão quais pontos
podem ser revalorizados juridicamente sem reexame probatório, o que
não ocorreu na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em ação que discute a nulidade de cláusulas
contratuais e o pagamento de indenização decorrente de contrato de
cessão de direitos possessórios sobre imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial atende aos pressupostos de admissibilidade, notadamente
quanto à ausência de prequestionamento e fundamentação adequada;
(ii) apurar se a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas
contratuais e provas, hipótese vedada no âmbito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é inadmissível por ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados,
atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O acórdão recorrido não analisou os fundamentos jurídicos
invocados no recurso especial, tampouco houve oposição de embargos
de declaração capazes de suprir a omissão apontada, inviabilizando o
conhecimento da matéria nesta instância.
5. A pretensão de declarar a nulidade de cláusulas contratuais e
condenar os réus ao pagamento de indenização demanda a interpretação
de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A parte agravante não demonstrou, com clareza e objetividade,
como a controvérsia poderia ser decidida sem a reapreciação dos
fatos e provas, tampouco explicitou a violação direta à norma
federal, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas do
conteúdo fático delineado no acórdão recorrido.
7. A jurisprudência do STJ exige, para afastar os óbices das Súmulas
5 e 7, que a parte recorrente indique com precisão quais pontos
podem ser revalorizados juridicamente sem reexame probatório, o que
não ocorreu na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2765328 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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