Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VALOR DOS DANOS MORAIS.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o
exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada
a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
- No caso, a decisão agravada deve ser confirmada pelos seus
jurídicos fundamentos, pois o valor da indenização por danos morais
não se mostra irrisório nem desproporcional. A alteração do julgado,
a fim de majorar o o valor fixado, implica revolvimento de matéria
probatória, o que é vedado em virtude da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VALOR DOS DANOS MORAIS.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o
exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada
a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
2. No caso, a decisão agravada deve ser confirmada pelos seus
jurídicos fundamentos, pois o valor da indenização por danos morais
não se mostra irrisório nem desproporcional. A alteração do julgado,
a fim de majorar o o valor fixado, implica revolvimento de matéria
probatória, o que é vedado em virtude da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.